TJMS - 0800564-43.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 03:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800564-43.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Cíntia Maciel Correa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - SUSPENSÃO E EXPEDIÇÃO OFÍCIOS - PEDIDOS INDEFERIDOS - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INDENIZAÇÃO QUE SERIA DEVIDA SE O DEVEDOR NÃO TIVESSE OUTROS REGISTROS - COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE REGISTRO ANTERIOR - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
Indefiro o pedido de suspensão deste processo até o julgamento do Recurso Especial n. 2.021.665/MS, porquanto não se vislumbra a necessidade de atualização dos documentos apresentados com a petição inicial, já que foram obtidos apenas 4 (quatro) meses antes da propositura da ação, ou seja, em novembro de 2022.
Relativamente ao requerimento de expedição de ofício à OAB não há de ser acolhido, eis que se trata de providência que pode ser tomada pela própria parte.
A inscrição nominal indevida nos órgãos de restrição ao crédito, sem que ocorra a notificação prévia, é ato que, por si só, causa ao ofendido prejuízo moral indenizável, independente de provas quanto ao dano.
Porém, se o devedor, autor do pedido de indenização, encontrava-se inscrito no cadastro da SERASA, do SPC, por outro registro desabonatório, não tem direito à indenização, porque dano moral algum pode-se dizer que sofreu.
Precedentes do STJ (Resp 1.002.985/RS, Segunda Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 14.05.2008).
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, ante a ausência de notificação prévia, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 08:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/11/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800564-43.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Cíntia Maciel Correa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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08/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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