TJMS - 1421762-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/02/2024 15:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/02/2024 15:22 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/02/2024 13:52 Expedição de Ofício. 
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                                            09/02/2024 13:44 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            18/12/2023 22:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 14:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 01:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/12/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1421762-77.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Leandro Alves da Silva Me Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DEMONSTRADA A CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Discute-se no presente recurso a inexigibilidade, ou não, do título. 2.
 
 Como cediço, a Exceção de Pré-Executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício, a exemplo dos pressupostos processuais, das condições da ação, da prescrição, e os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 3.
 
 A Cédula de Crédito Bancário é regida pela Lei nº 10.931, de 02/08/2004, a qual impõe àquela a natureza de "título de crédito" emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (art. 26). 4.
 
 Não há falar em vício no título executivo (Cédula de Crédito Bancário), posto que se reveste das características exigidas pela legislação de regência. 5.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            15/12/2023 07:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 16:44 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/12/2023 16:35 Expedição de Ofício. 
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                                            14/12/2023 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 16:08 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            14/12/2023 02:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/12/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1421762-77.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Leandro Alves da Silva Me Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/12/2023 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2023 17:00 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            07/12/2023 15:48 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 15:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 17:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 08:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1421762-77.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Leandro Alves da Silva Me Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o, portanto, em ambos os efeitos.
 
 Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
 
 II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
 
 Intimem-se
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                                            13/11/2023 18:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/11/2023 16:03 Expedição de Ofício. 
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                                            13/11/2023 09:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 00:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 00:55 INCONSISTENTE 
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                                            13/11/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1421762-77.2023.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Leandro Alves da Silva Me Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR) Advogada: Diessica Fernandes de Menezes (OAB: 106500/PR) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/11/2023 10:32 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            12/11/2023 10:32 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/11/2023 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/11/2023 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/11/2023 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/11/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 08:20 Conclusos para decisão 
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                                            10/11/2023 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/11/2023 08:20 Distribuído por sorteio 
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                                            10/11/2023 08:15 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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