TJMS - 0843592-58.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:44
Remetidos os Autos para destino.
-
23/07/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:44
Decorrido prazo de parte
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Carolina Dutra Balsanelli (OAB 18360/MS), Amanda de Melo Leite (OAB 20250/MS), Giovanni Toscano de Britto (OAB 21504/MS), Resina & Marcon Advogados Associados (OAB 11099/MS) Processo 0843592-58.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comissão de Formatura de Direito Ufms 2018 - Exectdo: Buffet Paladar - Fr4 - Serviços de Buffet Ltda., Regina Helena Nunes da Cunha Canappele - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 498/499: ante a informação da alienação dos bens móveis, bem como o depósito - realizado pela credora - dos valores advindos desta venda na subconta de n.º 826571, acolho o pedido autoral e determino à serventia que formalize a referida alienação, através de termo nos autos, sendo desnecessária a identificação dos adquirentes, pelos motivos apresentados às f. 498/499. 2 - Além disso, tendo em vista o depósito de valores nos autos pelo devedor, autorizo o levantamento dos valores incontroversos, devendo observar-se o seguinte: (i) se o credor apontou ou apontar que entende ainda devidos valores remanescentes, deve o devedor ser intimado para, em cinco dias, pagar o referido valor se assim concordar ou, em não concordância, requerer o que entender necessário.
O silêncio será entendido como aceitação e importará em preclusão. (ii) se o credor não se manifestar pela satisfação de seu crédito ou, se intimado se mantiver silente, será entendido como concordância e quitação, devendo o feito tornar concluso para extinção pelo pagamento. 3 - Por fim, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, atendendo ao pedido do CREDOR, determino o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do DEVEDOR, por intermédio do sistema SISBAJUD, com objetivo de garantia do valor exequendo.
Se ainda não realizado nos autos qualquer medida de bloqueio pelo SISBAJUD, eventual análise de pedido da ferramenta da reiteração automática de ordens de bloqueio será analisado após o uso da tentativa de bloqueio pelo método único e convencional. 4 - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. (ii) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (iii) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (iv) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. 5 - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (i) intime-se a o CREDOR para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo.
Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (ii) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (iii) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo credor, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de INÉRCIA do credor (CPC 921, III). 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve removê-lo. 9 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
DO CARTÓRIO: Sobre os bloqueios, fica a parte executada intimada, para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar o ato. -
01/05/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 22:33
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 22:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
-
28/04/2025 12:33
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Carolina Dutra Balsanelli (OAB 18360/MS), Amanda de Melo Leite (OAB 20250/MS), Giovanni Toscano de Britto (OAB 21504/MS), Resina & Marcon Advogados Associados (OAB 11099/MS) Processo 0843592-58.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comissão de Formatura de Direito Ufms 2018 - Exectdo: Buffet Paladar - Fr4 - Serviços de Buffet Ltda., Regina Helena Nunes da Cunha Canappele - Vistos, etc. 1 - A alienação dos bens móveis arrestados foi deferida às fls. 408/409, pelo valor da avaliação.
A autora informou às fls. 451/453 que houve alienação de 376 cadeiras, sendo realizado o depósito de R$ 25.701,29 na subconta vinculada aos presentes autos. 2 - O pedido de alienação das cadeiras remanescentes (24) pelo valor de até cinquenta por cento da avaliação deve ser deferido, com fundamento, por analogia, no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Especialmente considerando a indicação de que tais cadeiras possuem avarias que lhe reduzem o valor.
Ademais, houve expressa anuência do devedor nesse sentido (fls. 490). 3 - Assim, defiro o pedido de alienação por iniciativa particular, destacando que será considerado preço vil valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 4 - A publicidade da alienação deverá ser feita através de publicação em jornal de grande circulação no Estado de Mato Grosso do Sul. 5 - O pagamento poderá ser feito à vista, sendo vedado o pagamento parcelado, considerando a natureza dos bens. 6 - Concluídos todos os atos, a alienação deverá ser formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se em seguida a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel. (art. 880, § 2º do CPC). 7 - No mais, observa-se as disposições constantes no Provimento nº 375, de 23/08/2016, do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 8 - Considerando o pedido de expedição de alvará, determino seja juntado aos autos extrato da subconta vinculada. Às diligências. 9 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
02/12/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS), Mozart Vilela Andrade Junior (OAB 17191/MS), Carolina Dutra Balsanelli (OAB 18360/MS), Amanda de Melo Leite (OAB 20250/MS), Giovanni Toscano de Britto (OAB 21504/MS), Resina & Marcon Advogados Associados (OAB 11099/MS) Processo 0843592-58.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comissão de Formatura de Direito Ufms 2018 - Exectdo: Buffet Paladar - Fr4 - Serviços de Buffet Ltda., Regina Helena Nunes da Cunha Canappele - Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de CINCO DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações na fila de processos urgentes. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/08/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:41
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 15:41
Expedição de tipo de documento.
-
04/03/2024 15:40
Expedição de tipo de documento.
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01/02/2024 18:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/01/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 18:05
Apensado ao processo numero do processo
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22/01/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
26/12/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 13:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/11/2023 13:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 13:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Telma Valéria da Silva Curiel Marcon (OAB 6355/MS), Rosana Durães dos Santos Zorato (OAB 14671/MS) Processo 0843592-58.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Réu: Buffet Paladar - Fr4 - Serviços de Buffet Ltda. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Buffet Paladar - Fr4 - Serviços de Buffet Ltda., R$ 4.884,26 -
13/11/2023 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 16:50
Evolução da Classe Processual
-
10/11/2023 16:50
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2023 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:03
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2023 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/10/2023 16:20
Processo Reativado
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19/10/2023 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:07
Transitado em Julgado em data
-
02/08/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
15/06/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 16:13
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2022 15:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2022 01:15
Decorrido prazo de parte
-
06/07/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 01:16
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2022 17:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2022 12:24
Remetidos os Autos para destino.
-
13/06/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2022 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/06/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 17:52
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:18
Decisão ou Despacho
-
15/12/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 08:14
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/11/2021 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:21
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2021 16:20
Juntada de tipo de documento
-
03/11/2021 03:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 19:26
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2021 12:06
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2021 20:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2021 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:39
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2021 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/01/2021 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2021 08:43
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:43
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2021 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2021 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2021 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2021 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2021 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/01/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 21:43
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2021 21:42
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2021 21:41
Juntada de tipo de documento
-
13/01/2021 21:38
Juntada de tipo de documento
-
09/11/2020 08:28
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 15:54
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2020 15:44
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2020 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 01:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2020 21:39
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 01:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 12:37
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2020 21:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2020 07:50
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2020 15:57
Recebidos os autos
-
08/04/2020 15:57
Decisão ou Despacho
-
11/03/2020 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2020 14:22
Decorrido prazo de parte
-
03/03/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2020 07:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:00
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:40
Decisão ou Despacho
-
12/02/2020 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2020 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2020 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2020 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2020 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/11/2019 18:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/11/2019 18:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2019 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2019 18:26
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2019 16:39
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 16:15
de Instrução e Julgamento
-
15/10/2019 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
15/10/2019 11:21
Juntada de tipo de documento
-
09/10/2019 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2019 03:29
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2019 17:27
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2019 17:27
Juntada de tipo de documento
-
02/09/2019 00:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 17:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2019 16:23
Expedição de tipo de documento.
-
19/08/2019 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2019 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2019 09:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/08/2019 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
31/07/2019 16:44
de Instrução e Julgamento
-
31/07/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 16:39
Recebidos os autos
-
31/07/2019 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 00:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2019 14:03
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2019 09:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2019 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2019 18:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2019 16:03
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:03
Decisão ou Despacho
-
04/02/2019 15:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2019 15:18
Decorrido prazo de parte
-
16/01/2019 11:49
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2019 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2019 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2018 17:14
Recebidos os autos
-
14/12/2018 16:29
Decisão ou Despacho
-
27/04/2018 14:53
Apensado ao processo numero do processo
-
24/04/2018 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2018 09:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2018 19:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2018 13:30
de Conciliação
-
16/04/2018 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/04/2018 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
13/04/2018 09:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2018 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2018 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2018 11:44
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2018 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/03/2018 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 13:13
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2018 11:19
Decisão ou Despacho
-
16/03/2018 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2018 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2018 10:09
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2018 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 17:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 17:20
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 17:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2018 17:16
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 15:54
Recebidos os autos
-
05/03/2018 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 15:34
de Conciliação
-
28/02/2018 18:33
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2018 18:32
Juntada de tipo de documento
-
28/02/2018 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2018 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2018 04:29
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2018 16:06
Remetidos os Autos para destino.
-
18/01/2018 16:06
Remetidos os Autos para destino.
-
18/01/2018 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2018 16:05
Expedição de tipo de documento.
-
18/01/2018 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2018 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 18:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 18:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 18:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2017 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2017 18:46
de Instrução e Julgamento
-
19/12/2017 17:50
Recebidos os autos
-
19/12/2017 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
14/12/2017 12:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2017 11:20
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 08:18
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2017
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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