TJMS - 0803907-25.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:49
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 07:48
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 07:30
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 07:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/07/2025 07:29
Evolução da Classe Processual
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02/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 11:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/06/2025 14:15
Processo Reativado
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26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 16:57
Transitado em Julgado em data
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19/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0803907-25.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Nilcéia Pereira da Silva - Sentença: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Nilcéia Pereira da Silva em face do Município de Dourados, para o fim de: a) reconhecer a unicidade contratual do período fevereiro a junho e setembro a dezembro/2019, fevereiro a abril, junho a agosto e dezembro/2020, março a dezembro/2021, março a dezembro/2022 e fevereiro a julho/2023, e declarar nulos os contratos por prazo determinado firmados entre as partes, e, b) condenar o requerido a indenizar os valores referentes ao FGTS durante o período trabalhado pela requerente (e acima declarado), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E (Tema n. 810 do STF e n. 905 do STJ), desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º da Lei n. 9.494/1997 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da data da citação válida, e, a partir de 09-12-2021, em observância à Emenda Constitucional n. 113/2021, referidos encargos - correção monetária e juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, não incidindo durante o período de graça (súmula vinculante 17 do STF).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem incidência de custas e honorários nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995.
Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o(a) requerente isento(a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício.
Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº.
Juiz Togado.
Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. (...) Vistos, etc.
Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a).
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. -
15/11/2023 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2023 05:19
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2023 05:16
Expedição de tipo de documento.
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14/11/2023 05:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:02
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:48
Expedição de tipo de documento.
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09/11/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 17:48
Homologada a Transação
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09/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:48
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2023 16:04
Remetidos os Autos para destino.
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30/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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30/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 13:04
Expedição de tipo de documento.
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29/08/2023 00:02
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2023 08:18
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2023 07:00
Expedição de tipo de documento.
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23/08/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
22/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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