TJMS - 0801151-91.2021.8.12.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:06
Transitado em Julgado em #{data}
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21/11/2023 11:33
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:33
Confirmada a intimação eletrônica
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20/11/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801151-91.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Edivaldo Siqueira de Abreu Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSOR - DESVIRTUAMENTO RECONHECIDO - FÉRIAS DEVIDAS - ADVENTO DA LC 266/2019 - EVENTUAL EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CASO DE PAGAMENTO DA VERBA, COROLÁRIO DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI - VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM - INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021, CONFORME EC Nº113/2021 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Inobstante o Estado tenha, inicialmente, contratado a parte Autora como professor, valendo-se dos requisitos da necessidade temporária e de excepcional interesse público, a referida modalidade de contratação perdeu sua legitimidade em razão das sucessivas prorrogações do contrato.
II.
Consequentemente, os fatos narrados nesta demanda subsumem-se às hipóteses de exceção, haja vista que houve comprovação do desvirtuamento da contratação temporária em razão de suas sucessivas prorrogações.
Daí que em relação ao pagamento das férias, não há falar em reforma da sentença.
III.
Verificando-se que em julho/2019, com o advento da Lei Complementar n. 266, houve expressa previsão acerca do benefício pleiteado, acaso seja comprovado início do pagamento das férias a partir de julho/2019, tais valores não deverão ser computados na liquidação de sentença, sob pena de bis in idem.
IV.
Em relação aos valores pretéritos, deverá ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
A partir de 09/12/2021, em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão aplicados pela Taxa Selic de uma única vez.
V.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 18:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/11/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica
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14/11/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2023 05:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801151-91.2021.8.12.0043 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Apelado: Edivaldo Siqueira de Abreu Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 15:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
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10/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 17:49
Distribuído por prevenção
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10/11/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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