TJMS - 0801678-92.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 11:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 11:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/02/2025 10:53
Baixa Definitiva
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10/02/2025 10:49
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:48
Baixa Definitiva
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04/02/2025 10:45
Certidão Cartorária
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10/12/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/11/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 12:29
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 12:29
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2024 12:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/11/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
-
19/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicação
-
18/11/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:40
Publicação
-
15/11/2024 10:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/11/2024 10:28
Recurso Extraordinário não admitido
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08/11/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 16:53
Processo Desarquivado
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03/04/2024 15:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/03/2024 12:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
19/03/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 12:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/03/2024 12:11
Juntada de tipo de documento
-
19/03/2024 12:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/03/2024 12:10
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
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01/03/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 00:01
Publicação
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29/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:36
Publicação
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28/02/2024 15:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2024 15:06
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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26/02/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2024 15:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2024 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:52
Juntada de tipo de documento
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30/01/2024 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2024 16:52
Juntada de tipo de documento
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30/01/2024 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/01/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicação
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29/01/2024 00:01
Publicação
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26/01/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/01/2024 10:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/01/2024 10:56
Expedição de "tipo de documento".
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26/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801678-92.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Lucianne de Souza Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11855/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR - INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - DEVER DE CUSTEIO - MEDICAMENTO NÃO INCLUÍDO NO RENAME - OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO RESP. 1.657.156/RJ - TEMA 106 DO STJ - REQUISITOS PREENCHIDOS- INSURGÊNCIA DO ESTADO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO " PRINCÍPIO ATIVO" E NÃO NOME COMERCIAL -POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Insurge-se o Requerido/Apelado contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial.
Quanto à preliminar de inclusão da União no polo passivo da ação, a questão deve ser analisada a partir dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na tutela provisória proferida no RE 1.366243 (Tema 1234).
Assim, as demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos não padronizados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Preliminar rejeitada.
A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
No caso, foram observados os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
Nº 1.657.156/RJ, tendo em vista os laudos, receituários e exames médicos acostados aos autos, onde se atesta a necessidade de utilização do medicamento pleiteado, pois os fármacos disponibilizados pelo SUS foram ineficazes no controle da patologia do Requerente/Apelado.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É certo que a Defensoria Pública, após as sucessivas Emendas à Constituição Federal nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, possui orçamento próprio e autonomia de gestão.
Essa conclusão se extrai, também, da Lei Complementar nº 132/2009.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1002), sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
E em razão da força vinculante do precedente acima transcrito, encontra-se superado o entendimento jurisprudencial anterior, consagrado na Súmula nº 421 do STJ e no âmbito deste Tribunal de Justiça.
Logo, devem ser fixados honorários sucumbenciais em favor da instituição Defensoria Pública Estadual, sendo que tais verbas serão destinadas ao Fundo Especial para o Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades da Defensoria Pública, conforme preceitua o art. 4º, inc.
XXI, da LC nº 80/94.
Recurso da Defensoria Pública provido, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado e provimento ao apelo da Defensoria, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801678-92.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Lucianne de Souza Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11855/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801678-92.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelada: Lucianne de Souza Rodrigues DPGE - 1ª Inst.: Rafael Ribas Biziak (OAB: 239811/SP) Interessado: Município de Amambai Proc.
Município: Adriano de Camargo (OAB: 11855/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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