TJMS - 0802942-36.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802942-36.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Silvino Vieira Advogado: Polhane Fernandes (OAB: 14881/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO REJEITADO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC - CONTRATAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Demonstrada a contratação válida do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, e que o valor foi disponibilizado à autora, consubstancia-se a legalidade da dívida e das cobranças, sendo improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Comprovada a contratação, assim como a disponibilização dos valores, é desarrazoado defender a violação de princípios consumeristas, dentre eles o da informação adequada do serviço (CDC, art. 6º, III), sob a alegação de que achava que contratava um empréstimo consignado qualquer, com características diversas do crédito rotativo que aderiu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 10:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:13
Inclusão em Pauta
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29/11/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/11/2023 12:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 06:05
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 05:41
INCONSISTENTE
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802942-36.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Silvino Vieira Advogado: Polhane Fernandes (OAB: 14881/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 18:20
Conclusos para decisão
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10/11/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:20
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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