TJMS - 0800573-77.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:37
Baixa Definitiva
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14/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 18:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2024 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/09/2024 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/09/2024 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/09/2024 14:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/09/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 13:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
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16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 09:16
Juntada de tipo de documento
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16/09/2024 09:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/09/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:01
Publicação
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13/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:09
Publicação
-
11/09/2024 09:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/09/2024 09:33
Recurso Especial
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06/09/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/09/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:30
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:37
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 10:38
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 10:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 10:38
Juntada de tipo de documento
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10/07/2024 10:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicação
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10/07/2024 00:01
Publicação
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09/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 08:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2024 08:27
Expedição de "tipo de documento".
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09/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800573-77.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Maria Aparecida de Souza Vieira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Maria Aparecida de Souza Vieira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADOS NA RENAME - INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE - OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DETERMINADOS NA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 1.366.243/SC (TEMA 1234).
PERMANÊNCIA DA DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL - TEMA Nº 106, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REQUISITOS PREENCHIDOS - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO PELA AUTORA PELOS ENTRES MUNICIPAL E ESTADUAL CABÍVEL - SENTENÇA PRESERVADA.
APELO NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do IAC nº 14, definiu que deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes que a parte autora elegeu para figurarem no polo passivo da ação.
Com a finalidade de dirimir a controvérsia existente, o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234), referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deferindo em parte o pedido incidental de tutela provisória, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: "[...] os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução".
Com efeito, diante da orientação firmada na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário Nº 1.366.243/SC, na hipótese, tem-se que o feito deve permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução, não havendo que se falar em inclusão daUniãono polo passivo da presente ação, devendo os entes demandados serem responsabilizados pelo fornecimento domedicamentopostulado, por força da solidariedade prevista na Constituição Federal.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora demonstrou os requisitos elencados no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ), impondo-se a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial.
Sentença mantida.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADOS NA RENAME - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CABÍVEL - APLICAÇÃO DO TEMA 1002, DO STF - RECURSO PROVIDO. É devido ao advogado do vencedor receber os honorários, nos termos do artigo 85, Código de Processo Civil.
Com o julgamento do Tema 1002, pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste dúvida acerca do direito de a Defensoria Pública receber honorários advocatícios de sucumbência contra qualquer ente público, inclusive aquele ao qual a instituição está vinculada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado de MS e deram provimento ao apelo de Maria Aparecida de Souza Vieira, nos termos do voto do relator.. -
13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800573-77.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Maria Aparecida de Souza Vieira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Maria Aparecida de Souza Vieira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
16/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800573-77.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Apelante: Maria Aparecida de Souza Vieira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Maria Aparecida de Souza Vieira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant ana (OAB: 12876/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS) Interessado: Município de Aquidauana Proc.
Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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