TJMS - 0804282-72.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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26/01/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804282-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Breno de Souza Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RECURSO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO NA ESPÉCIE - AUXÍLIO-DOENÇA INDEFERIDO HÁ QUASE 06 ANOS - PLEITO JUDICIAL DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR MODIFICADA APÓS LONGO PERÍODO DE TEMPO - MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG - TEMA 350 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema nº 350) no sentido de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente, não caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Porém, sedimentou-se, também, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento da via administrativa, eis que tal condição não deve prevalecer quando a pretensão tratar de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, já que o instituto de seguro social tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
II - In casu, o indeferimento do pedido de concessão de auxílio-doença data de quase 06 (seis) anos, de modo que a perícia médica realizada pelo INSS nos idos de 2017 não reflete a recente condição de saúde do Autor, revelando-se a impossibilidade de postulação direta em juízo da pretensão autoral, a qual deve ser previamente submetida ao crivo da autarquia previdenciária.
III - Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
30/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804282-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Breno de Souza Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/11/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/11/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804282-72.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Breno de Souza Lima Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
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10/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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