TJMS - 0800524-56.2022.8.12.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 09:05
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800524-56.2022.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco BMG S.A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: Valdivino Bitencourt Advogado: Ana Paula da Costa Aoki (OAB: 15702/MS) Advogada: Sandra Oliver F.Souza (OAB: 11233/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
29/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/12/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:32
INCONSISTENTE
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800524-56.2022.8.12.0042/50000 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Banco BMG S.A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Embargado: Valdivino Bitencourt Advogado: Ana Paula da Costa Aoki (OAB: 15702/MS) Advogada: Sandra Oliver F.Souza (OAB: 11233/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:53
Conclusos para decisão
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07/12/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800524-56.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Valdivino Bitencourt Advogado: Ana Paula da Costa Aoki (OAB: 15702/MS) Advogada: Sandra Oliver F.Souza (OAB: 11233/MS) Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES - MATÉRIA OBJETO DE RECURSO E NÃO DE DEFESA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO RECURSAL - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE CARTÃO - PRODUTO DE SAQUES COM O CARTÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA - NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS - OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE APROVEITAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM MÚTUO COM CONSIGNAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
II - A arguição de prescrição do direito do autor em sede de contrarrazões não pode ser conhecida, eis o meio processual adequado para invocá-las seria mediante a interposição de apelação ou recurso adesivo.
III - Havendo prova de que a parte autora se beneficiou do produto do mutuo bancário, porém sem a utilização do cartão de crédito para compras a prazo, resta evidente a ocorrência de indução do cliente a erro, impondo-se a declaração de nulidade do contrato e a determinação de sua conversão para a modalidade de empréstimo consignado em benefício previdenciário, com a aplicação das taxas de juros média do mercado aferidas pelo BACEN na data da contratação.
IV - Considerando que a parte autora se beneficiou do valor disponibilizado em sua conta bancária, afiguram-se legítimos os descontos efetuados pela instituição financeira ré, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em ato ilícito e, por consequência, no dever de indenizar os danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800524-56.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Apelante: Valdivino Bitencourt Advogado: Ana Paula da Costa Aoki (OAB: 15702/MS) Advogada: Sandra Oliver F.Souza (OAB: 11233/MS) Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800524-56.2022.8.12.0042 Comarca de Rio Verde de Mato Grosso - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Valdivino Bitencourt Advogado: Ana Paula da Costa Aoki (OAB: 15702/MS) Advogada: Sandra Oliver F.Souza (OAB: 11233/MS) Apelado: Banco BMG S.A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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