TJMS - 0008708-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 20:36
Recebidos os autos
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 20:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/06/2025 12:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 09:36
Juntada de tipo de documento
-
25/06/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0008708-26.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luis Fernando Sierra Charmoli Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
24/06/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 15:40
Publicação
-
24/06/2025 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 15:36
Recurso Especial
-
23/06/2025 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 18:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 10:18
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2025 02:38
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 01:00
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:01
Publicação
-
09/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2025 09:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2025 09:57
Expedição de "tipo de documento".
-
06/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0008708-26.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luis Fernando Sierra Charmoli Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Luis Fernando Sierra Charmoli.
I.C. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0008708-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Luis Fernando Sierra Charmoli Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto menta: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CRIME MILITAR.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CÓDIGO PENAL COMUM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, manteve a condenação por crime militar, indeferindo a pretensão de desclassificação do delito para o Código Penal comum, com base no princípio da especialidade.
O embargante alegou ocorrência de omissão e contradição no acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar fundamentos relevantes para a tese de desclassificação do crime militar para crime comum; (ii) verificar se há contradição entre as premissas do voto condutor e sua conclusão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Embargos de declaração, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente à correção de vícios formais no julgado – omissão, obscuridade, contradição ou erro material –, sendo inadmissível seu uso para rediscutir o mérito da decisão. 4) O acórdão embargado apreciou adequadamente a tese de desclassificação, com base no princípio da especialidade e na interpretação sistemática do artigo 3.º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, concluindo pela inaplicabilidade da norma geral do Código Penal. 5) A omissão configura-se quando há ausência de manifestação judicial sobre questão relevante suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, o que não se verifica na espécie, tendo sido a matéria integralmente enfrentada. 6) A contradição que autoriza o recurso integrativo exige incoerência lógica entre afirmações internas do julgado, o que não se constata, já que o raciocínio exposto no voto condutor é linear e fundamentado. 7) Não se admite a utilização de embargos de declaração como meio de reexame do conjunto probatório ou da valoração jurídica já realizada, sendo tal pretensão típica de recurso próprio. 8) Conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o dever de fundamentação não exige análise exaustiva de todas as alegações das partes, mas apenas resposta clara e coerente às questões essenciais à solução da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: 10) Não há omissão quando a decisão judicial examina de forma clara e fundamentada a tese jurídica central suscitada pelas partes. 11) A contradição apta a ensejar embargos de declaração exige confronto lógico entre premissas internas da decisão, não se caracterizando por divergência interpretativa ou inconformismo com o resultado. 12) Os recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis exclusivamente para suprir vícios formais do julgado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPPM, art. 3.º, alínea "a"; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDcl-RSE 0003939-90.2018.4.01.0000, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, DJF1 10.05.2019; STJ, EDcl-RHC 101.478, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.04.2019, DJe 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0008708-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Embargante: Luis Fernando Sierra Charmoli Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0008708-26.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luis Fernando Sierra Charmoli Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50000 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, voltem conclusos.
I.C. -
15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0008708-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Luis Fernando Sierra Charmoli Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Portanto, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0008708-26.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Embargante: Luis Fernando Sierra Charmoli Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Adhemar Mombrum de Carvalho Neto Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0008708-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Auditoria Militar Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Luis Fernando Sierra Charmoli Advogada: Rayane Lacerda (OAB: 28264/MS) Advogado: Rui Gibim Lacerda (OAB: 8052/MS) Advogado: Conrado Lacerda (OAB: 26934/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thatiana Correa Pereira da Silva EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME MILITAR.
PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - A prática de conduta atentatória à administração militar por oficial do Corpo de Bombeiros, que, assim como os membros das Polícias Militares, são denominados Militares dos Estados, impede sua remissão a delito previsto na legislação penal geral, ainda que menos grave, posto que em assim agindo estar-se-ia mesclando os regimes penais comum e castrense, gerando um hibridismo normativo absolutamente incompatível com o princípio da especialidade, pelo qual as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal.
II - Recurso desprovido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0909036-53.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Auro Theodoro da Silva
Advogado: Raquel da Silva Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2023 12:20
Processo nº 0909036-53.2008.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Auro Theodoro da Silva
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2008 09:37
Processo nº 0906228-84.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Paulo Cesar de Brito
Advogado: Denir de Souza Nantes
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 08:14
Processo nº 0008708-26.2023.8.12.0001
Ministerio Publico Estadual
Luis Fernando Sierra Charmoli
Advogado: Rui Gibim Lacerda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/08/2023 18:20
Processo nº 0906228-84.2022.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Paulo Cesar de Brito
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/01/2022 08:39