TJMS - 0801230-19.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 08:58
Transitado em Julgado em #{data}
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11/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801230-19.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bruna Cacho Sanches Advogado: Julio Veríssimo Benvindo do Nascimento (OAB: 160156/RJ) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa (OAB: 7613/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - DO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
I - Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas por esta Corte.
II - São inadmissíveis os embargos de declaração para apreciação de questões outras que não a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material, porventura existentes no acórdão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 18:10
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/01/2024 05:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 09:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:26
INCONSISTENTE
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801230-19.2023.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Bruna Cacho Sanches Advogado: Julio Veríssimo Benvindo do Nascimento (OAB: 160156/RJ) Embargado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa (OAB: 7613/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 07:56
Conclusos para decisão
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01/12/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801230-19.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bruna Cacho Sanches Advogado: Julio Veríssimo Benvindo do Nascimento (OAB: 160156/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa (OAB: 7613/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - INÉPCIA DA INICIAL MANTIDA - EXORDIAL GENÉRICA - NÃO INDICAÇÃO DE QUAIS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS E PERCENTUAL DE JUROS E ENCARGOS SUPOSTAMENTE EXORBITANTES - ÔNUS DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que a extinção do processo sem a resolução do mérito pode se dar logo após a propositura da ação, através do indeferimento da petição inicial, de acordo com o art. 485, I, do CPC.
II - Se a autora não cumpriu a disposição do § 2º, do artigo 330, do CPC que exige a indicação da obrigação ou encargo que se pretende controverter, além de indicar o valor incontroverso do débito, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801230-19.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Bruna Cacho Sanches Advogado: Julio Veríssimo Benvindo do Nascimento (OAB: 160156/RJ) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa (OAB: 7613/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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