TJMS - 0808604-72.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 02:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/03/2024.
-
01/03/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:00
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808604-72.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Jaquelina de Souza Camargo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO ACERCA DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - CONFIGURADA - CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO A JULGADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INOCORRÊNCIA - ACÓRDÃO INTEGRADO SEM EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Configurada a omissão acerca do pedido de redistribuição dos ônus da sucumbência, deve o vício ser sanado.
Hipótese, entretanto, em que restou configurada a sucumbência mínima da requerida, unicamente com acolhimento de pedido de declaratório (prescrição) que não era objeto de litigiosidade.
Sucumbência integral da autora mantida.
II - Não há que se falar em contradição entre o acórdão e decisões do Superior Tribunal de Justiça, seja em razão da inexistência de disparidade nas conclusões dos respectivos julgamentos, seja ainda pela ausência de caráter vinculante dos precedentes invocados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. . -
07/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808604-72.2022.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Jaquelina de Souza Camargo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Embargado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808604-72.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Jaquelina de Souza Camargo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA NÃO AFETADA NO PLANO DE EXISTÊNCIA - INSERÇÃO EM CADASTRO DENOMINADO SERASA LIMPA NOME, CUJA FUNÇÃO É INFORMAR AO CONSUMIDOR NELE CADASTRADO ESPONTANEAMENTE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PASSÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO - REGISTRO RESTRITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANOTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLÊNCIA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O fato de a dívida estar prescrita não a torna inexistente e pode ser objeto de cobrança.
A prescrição alcança tão somente o direito de ação da credora em exigir judicialmente o pagamento do débito contraído pela parte autora.
II - O portal "Serasa Limpa Nome" cuida-se de ferramenta criada para interação entre os credores e devedores.
Não se trata de cadastro de inadimplentes, e sim, de plataforma de tentativa de negociação de dívida existente, não havendo que se falar em meio coercitivo de cobrança e consequentemente, em indenização por danos morais.
III - A prescrição extingue o direito à pretensão, isto é, retira a possibilidade de utilização de processo judicial para sua satisfação, não implicando, entretanto, em extinção pura e simples do direito patrimonial.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808604-72.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Jaquelina de Souza Camargo Advogada: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) Apelado: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:54
Processo Reativado
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31/08/2023 19:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 04:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 20/07/2023.
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20/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Apelação
-
28/06/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2023.
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27/06/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:49
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 18:49
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 02:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 16/03/2023.
-
17/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 16/02/2023.
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16/02/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:50
Juntada de Petição de Réplica
-
02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2023 13:28
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/01/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:25
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2022 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:05
Expedição de Carta.
-
10/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 15:17
Recebidos os autos.
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10/11/2022 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
10/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 01:00:00, 3ª Vara Cível.
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14/10/2022 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/10/2022 21:45
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 13:52
Recebidos os autos
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13/10/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 21:21
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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