TJMS - 1422247-77.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 08:09
Baixa Definitiva
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 16:13
INCONSISTENTE
-
15/04/2024 12:28
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/03/2024 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:32
Publicado #{ato_publicado} em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:25
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 13:11
Publicado #{ato_publicado} em 19/12/2023.
-
19/12/2023 11:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 10:06
Recebidos os autos
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15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 13:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422247-77.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Thiago Andrade Sirahata Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Anderson da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDENTE ESPECÍFICO - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ATIVIDADE QUE ESTARIA A SE PROLONGAR NO TEMPO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA, COM O PARECER.
Emergindo das peças até o momento reunidas que o paciente estaria a persistir na seara criminosa, postando-se inclusive como reincidente específico, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, máxime considerando que como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Despontando indicativos de que a quantidade de maconha encontrada com o paciente revelou-se meramente circunstancial, tanto que, além de dois celulares e certa quantia em dinheiro, havia outra porção de maconha escondida no interior da residência, tal como apontou sua própria genitora, realçando que a traficância imputada não se restringiria às quantidades apreendidas durante o flagrante, mas abrangeria vendas pretéritas, através de negociações ilícitas que se prolongariam no tempo, em atividade habitual, vem a lume risco à paz social por todos almejada, potencial reiteração, em detrimento de expressivo universo de usuários e famílias.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, desclassificação, inocência ou não do paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal, e, em casos desse naipe, no artigo 42 da Lei Antitóxicos.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Os prazos previstos para encerramento da instrução criminal devem ser analisados à luz da razoabilidade, porquanto não são absolutos e, por isso, figuram como parâmetros gerais, variando de acordo com as peculiaridades de cada processo.Daí por que o reconhecimento do excesso se revela correlacionado à constatação de que a instrução se apresente estagnada, inerte injustificadamente, por conta de eventual falha da prestação jurisdicional, enfim, situação não vislumbrada no caso concreto, uma vez que os autos originários contam com tramitação regular e normal, aguardando unicamente audiência de instrução e julgamento, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido neste particular.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422247-77.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Impetrante: Thiago Andrade Sirahata Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Anderson da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422247-77.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Impetrante: Thiago Andrade Sirahata Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Anderson da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.
Solicitem-se informações e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422247-77.2023.8.12.0000 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Thiago Andrade Sirahata Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bataguassu Paciente: Anderson da Silva Advogado: Thiago Andrade Sirahata (OAB: 16403/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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