TJMS - 0802250-07.2022.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802250-07.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claudinei Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença importa a violação ao princípio da dialeticidade recursal, advindo do princípio do contraditório, cujo qual a parte recorrente deve apresentar os pedidos e a causa de pedir, bem como, ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, ambos do CPC, daí a inadmissibilidade do recurso.
Recurso não conhecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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24/11/2023 03:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 15:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/11/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802250-07.2022.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Claudinei Pereira dos Santos Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:15
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 08:15
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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