TJMS - 0800667-60.2022.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:37
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800667-60.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Alzira Ornelia Verga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - BASE DE CÁLCULO PARA ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES - ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA - RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
O juízo singular, ao definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, o fez levando em consideração a inexistência de condenação do réu.
Contudo, com a reforma parcial da sentença e a existência de condenação, esta passou a ser, nos termos do § 2º do artigo 85, CPC, a base para o cálculo dos honorários, devendo o acórdão, nesse ponto, ser retificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/01/2024 02:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800667-60.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Alzira Ornelia Verga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
25/01/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 13:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800667-60.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Alzira Ornelia Verga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Considerando a pretensão de modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração opostos, intime-se a embargada para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal. -
13/12/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 01:05
INCONSISTENTE
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800667-60.2022.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Alzira Ornelia Verga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/12/2023 23:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:23
Conclusos para decisão
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12/12/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800667-60.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alzira Ornelia Verga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÕES E DISPONIBILIZAÇÕES DO MÚTUO - COMPROVADAS EM PARTE - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A instituição financeira demonstrou contratações válidas entre as partes, entretanto não comprovou o repasse do valor de um dos empréstimos à mutuária, motivo pelo qual se tornam ilegais os descontos realizados sem a contraprestação devida da contratação em questão.
II - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
III - Evidenciada a falha da prestação de serviço da instituição bancária, que agiu com negligência ao descontar parcelas oriundas de empréstimo consignado não contratado pela autora, suprimindo-lhe verba mensal substancial de seu módico benefício previdenciário, fica configurado o dever de indenizá-la por danos morais.
Danos morais fixados com parcimônia, dado o tempo que se passou para o ajuizamento da demanda.
Mas justificável a reparação moral, dado o expressivo valor debitado na conta da demandante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800667-60.2022.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Alzira Ornelia Verga Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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