TJMS - 0801061-04.2021.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/01/2024 13:13
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801061-04.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Eunice Barbosa da Silva Advogado: Renato Otavio Zangirolami (OAB: 12559/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8194A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE BENEFÍCIO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA DE OFÍCIO - PEDIDO CONTRAPOSTO PARA READEQUAÇÃO DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NECESSIDADE RECONVENÇÃO - ACOLHIDA - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA - MÚTUO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE - TEMA 1.085 - DISTINGUISHING - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI N. 10.820/2003 POR ANALOGIA - ASTREINTES - INCIDÊNCIA EM CADA DESCONTO INDEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O recorrente carece de interesse de agir quanto à pretensão de revisão do contrato, na medida em que o pedido deveria ter sido formulado como reconvenção à contestação, nos termos dos artigos 343 e seguintes do Código de Processo Civil.
Isso porque, a presente demanda não possui natureza dúplice, na medida em que a procedência do direito autoral, por si só, não tem o condão de atribuir ao réu o pretendido direito revisional e, por conseguinte, não admite pedido contraposto, admitido nas hipóteses expressamente previstas em lei.
Segundo o artigo 20, da Lei n. 8.742/1993, o benefício assistencial "é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".
Ora, se a autora não possui condições de prover a sua própria manutenção (no caso, por deficiência), tanto que lhe foi concedida a benesse legal, não é razoável autorizar descontos ilimitados em conta corrente, sob pena de desvirtuamento da intenção do legislador.
E apesar da legalidade dos contratos inicialmente pactuados, há de se sopesar os princípios do direito contratual com princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, além da hipossuficiência da própria contratante, protegida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, competindo às instituições financeiras cautela na contratação com pessoas beneficiárias de assistencialismo social.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 13:23
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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27/11/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 05:37
INCONSISTENTE
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21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801061-04.2021.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Eunice Barbosa da Silva Advogado: Renato Otavio Zangirolami (OAB: 12559/MS) Advogado: Bruno Teixeira Lazarino (OAB: 25372/MS) Advogado: Elison Yukio Miyamura (OAB: 13816/MS) Interessado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8194A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20236A/MS) Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:31
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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