TJMS - 1422359-46.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 07:14
Baixa Definitiva
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19/01/2024 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 19:36
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/12/2023 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
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19/12/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422359-46.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Ernani Fortunati Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Paciente: Vitor Matheus Reginaldo Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO - NÃO CONFIGURADO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - NÃO ACOLHIDO - MEDIDA EXTREMA JUSTIFICADA - CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - INVIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
Inviável a alegação de excesso de prazo do inquérito, se não foi desrespeitado o prazo legal para oferecimento da denúncia, calculado em conformidade com os artigos 51, parágrafo único, e 54 da Lei 11.343/2006.
Presentes os pressupostos e os requisitos de admissibilidade da prisão preventiva elencados respectivamente nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que foi validamente justificada para garantia de ordem pública e evitar reiteração delitiva, inexiste ilegalidade ao direito de locomoção, pois mostra-se prudente manter a segregação cautelar do paciente acusado do crime de tráfico de drogas se há indícios da prática na modalidade de vendas por meio de "disque-drogas", a fim de afastar o suposto comércio ilícito, supostamente praticado reiteradamente, até que se dissipe a busca por drogas para entrega pelo paciente, a fim de garantir a ordem pública.
Precedentes. É inviável a adoção de medidas cautelares mais brandas do art. 319 do Código de Processo Penal caso se mostrem insuficientes às finalidades a que se destinam.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
18/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 16:34
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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13/12/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
29/11/2023 17:49
Inclusão em Pauta
-
28/11/2023 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/11/2023 17:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 13:00
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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24/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:14
Juntada de Certidão
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24/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:44
Publicado #{ato_publicado} em 24/11/2023.
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24/11/2023 13:03
Juntada de Informações
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24/11/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 14:58
Expedição de Ofício.
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23/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 05:39
INCONSISTENTE
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422359-46.2023.8.12.0000 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Ernani Fortunati Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mundo Novo Paciente: Vitor Matheus Reginaldo Advogado: Ernani Fortunati (OAB: 6774/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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