TJMS - 8003467-94.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 09:03
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8003467-94.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS APELOS - CONTEÚDO DISTINTO DO MÉRITO RECURSAL - EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO - DETERMINAÇÃO PARA REPUBLICAÇÃO DO RESULTADO DO RECURSO - RESTITUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL ÀS PARTES - RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Não havendo vício do decisum embargado, mas tão somente equívoco administrativo na publicação do resultado dos apelos distintos do que fora consignado no aludido acórdão, impõe-se a republicação do resultado com as informações pertinentes ao julgamento, quais sejam: "Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao recurso do réu, nos termos do voto do Relator".
II - Em que pese o não conhecimento do recurso, por se tratar de equívoco na publicação do resultado do julgamento das apelações, de ofício determina-se a republicação do resultado e a restituição do prazo recursal às partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da -
01/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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31/01/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8003467-94.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 01:27
INCONSISTENTE
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8003467-94.2022.8.12.0800/50000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/01/2024 16:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003467-94.2022.8.12.0800 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - VALOR ÍNFIMO - SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
I - Se a autora combate os principais fundamentos da sentença, não há ofensa ao princípio da dialeticidade.
II - Após a quitação do contrato, inadmissível que o banco mantenha os descontos de valores no benefício previdenciário da autora.
Na hipótese, é caso de reparação moral, já que os descontos ocorreram após a quitação integral do débito.
Embora as prestações fossem de pequena monta, a manutenção da reparação moral se justifica na medida em que o contrato já estava saldado, mas o banco ainda debitava prestações.
Manifesta a falha na prestação do serviço.
III - A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé na conduta do agente financeiro.
IV - O IGPM-FGV reflete com maior propriedade o cenário econômico em que se insere a relação negocial posta sub judice, motivo pelo qual tal índice deve ser mantido.
V - Sobre a reparação por dano moral em responsabilidade civil contratual, a correção monetária incide a partir do seu arbitramento (Súmula 362, STJ) e os juros de mora fluirão desde a data da citação (art. 405, CC).
Observados tais parâmetros na sentença, não há reparo a ser implementado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003467-94.2022.8.12.0800 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8003467-94.2022.8.12.0800 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Neide Nazaré de Oliveira Rodrigues Advogado: Osiel Ferreira de Souza (OAB: 18006/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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