TJMS - 2000942-22.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 16:56
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 14:37
Expedição de Ofício.
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17/03/2023 14:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 19:29
Recebidos os autos
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30/01/2023 19:29
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2023 14:46
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/01/2023 16:06
Conclusos para decisão
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19/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/01/2023 09:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/01/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000942-22.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Embargada: Mario Antonio de Souza (Representante Legal) Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Município de Paranaíba Advogada: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/01/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 09:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 18:56
Conclusos para decisão
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13/01/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000942-22.2022.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcela Gaspar Pedrazzoli (OAB: 22626B/MS) Agravada: Mario Antonio de Souza (Representante Legal) Advogado: Arthur Jenson Beretta (OAB: 15069/MS) Interessado: Município de Paranaíba Advogada: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE HOME CARE.
DIAGNÓSTICO DE ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓPFICA (CID G12.2).
TEMA N.º 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO AO ENTE MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DA PRETENSÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. 2.
Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de rigor a manutenção da decisão que determinou que o ente público forneça o tratamento prescrito por médico responsável para o paciente. 3.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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