TJMS - 0806974-07.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:25
Certidão
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11/09/2025 12:25
Recurso Eletrônico Baixado
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11/09/2025 10:00
Transitado em Julgado em "data"
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29/08/2025 00:32
Certidão
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18/08/2025 12:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/08/2025 12:32
Certidão
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18/08/2025 12:31
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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16/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/08/2025 01:50
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806974-07.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Camila Marinho Camargo (OAB: 41373/DF) Advogado: Matheus Vinicius Torres Pinto (OAB: 57587/DF) Apelada: Eliesia Justino Alves dos Santos Advogado: Igor Sales da Silva (OAB: 27285/MS) Advogada: Fernanda Alves Torres (OAB: 21001/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Ementa: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA.
MÉRITO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO POR BIOMETRIA FACIAL - INFORMAÇÃO INADEQUADA ACERCA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONFIGURADA.
DANO MORAL - configurado.
QUANTIFICAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de empréstimo e reparação por danos morais e materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber: (a) se o contrato de empréstimos discutido na demanda é nulo; (b) se há responsabilidade da instituição financeira requerida pela ineficiência na informação ao consumidor; (c) se está configurado o dano moral; (d) se o valor do dano moral comporta redução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento.
Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 4.
No caso, ficou demonstrada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, na pessoa de seu preposto, para formalização do contrato de empréstimo bancário, eis que a autora não foi devidamente informada acerca dos termos da contratação, pois acredita estar realizando operação diversa. 5.
Comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira requerida ante a violação ao direito de informação do consumidor, consubstanciado no art. 6º, II, do CDC, presente o dever de indenizar. 6.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: artigos 186, 389 e 927, do Código Civil; artigos 6º, III e 14, do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/08/2025 16:17
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 16:02
Não-Provimento
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14/08/2025 14:42
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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13/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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13/08/2025 14:00
Julgado
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04/08/2025 08:05
Certidão
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 13:44
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 13:26
Inclusão em Pauta
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30/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 12:19
Expedida/Certificada
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24/07/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 12:10
Expedição de "tipo de documento".
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24/07/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2025 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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23/07/2025 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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