TJMS - 0802231-69.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802231-69.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fábio Antônio Ferreira Almeida Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DO DEVEDOR - MÉRITO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, VINCULADO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA, NA HIPÓTESE - SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL DOS EMBARGOS MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A análise da prova dos autos aponta que o executado/embargante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (existência de incapacidadetotal epermanente, conforme previsão contratual - f. 290-291).
II - De outro lado, a prova existente nos autos demonstra apenas a invalidez parciale permanente do autor, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para o acionamento da cobertura securitária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:31
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802231-69.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Fábio Antônio Ferreira Almeida Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 09:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 00:20
INCONSISTENTE
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802231-69.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Fábio Antônio Ferreira Almeida Advogado: Fauze Walid Selem (OAB: 15508/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luiz Roberto Villa (OAB: 948/MS) Advogada: Thais Pedroso Villa Marques (OAB: 7613/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:55
Conclusos para decisão
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21/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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