TJMS - 1422609-79.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 10:10
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422609-79.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ricardo Souza Pereira Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de A.
Paciente: L. de C.
T.
Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS) Advogado: Tiago Bunning Mendes (OAB: 18802/MS)
Vistos.
Considerando as informações trazidas no pedido de f. 362/364, entendo que a paciente não pode ter sua liberdade obstada por problemas administrativos do Estado, assim, determino que se cumpra o acórdão de f. 346/359, devendo Letícia de Carvalho Teoli Vitorasso ser posta em liberdade imediatamente, ficando a instalação do aparelho de monitoração postergada para o momento em que o equipamento chegar na Unidade (o prazo inicial fixado de 180 dias será contado a partir, efetivamente, da instalação), ressaltando-se, ainda, que a paciente deve cumprir todas as medidas cautelares que lhe foram impostas na decisão de f. 346/359.
Ainda, em razão de não haver a monitoração eletrônica neste momento, a UMVE deve, independentemene de ter instalado o aparelho, fiscalizar a medida com relação à paciente e, quando o aparelho chegar, deve entrar em contato para que se apresente, imediatamente à Unidade para a sua instalação, devendo informar o Juízo acerca do início do monitoramento.
Após informada da chegada do aparelho, o não comparecimento para instalação ensejará a revogação da liberdade provisória por descumprimento da medida.
Por fim, oficie-se à UMVE para informar ao Juízo sobre a possível previsão de chegada do equipamento.
Intimem-se.
Oficie-se à UMVE.
Cumpra-se, com urgência. -
08/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/01/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2023 10:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/12/2023 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 16:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 16:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/12/2023 16:26
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
19/12/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 13:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 13:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 12:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 12:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/12/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 10:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/12/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422609-79.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ricardo Souza Pereira Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de A.
Paciente: L. de C.
T.
Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS) HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO PÚBLICA (POR 25 VEZES) E CORRUPÇÃO ATIVA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - PRISÃO DOMICILIAR - GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS – POSSIBILIDADE – INCISO V, DO ART. 318, DO CPP – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de crimes de organização criminosa, fraude de caráter competitivo de licitação pública (por 25 vezes) e corrupção ativa pois a paciente, supostamente, embora fosse apenas funcionária da JFL Construtora, cujo titular é o seu marido Jonathan Fraga, estaria em cooperação efetiva com ele na administração da empresa e mantinha contatos frequentes com os demais membros do grupo apontado como criminoso, inclusive atuando em certas licitações como representante da JFL Construtora.
Além disso, seria possível verificar a fusão/confusão existente entre os negócios e a administração das empresas JFL e Transmaq, sendo que esta empresa seria de titularidade de Fernanda Brito, filha de Valter Brito, mas que, a priori, também seria gerida pela paciente e seu marido, mesmo que as condições pessoais sejam favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - A prisão domiciliar se revela a medida adequada diante das condições favoráveis ostentadas pela paciente (primariedade e residência fixa), bem assim pela diretriz constitucional de proteção à maternidade e à infância (arts. 6.º e 227, da CF), que permitem a substituição por prisão domiciliar como proteção à infância e à dignidade da pessoa humana, priorizando-se o bem-estar e o salutar desenvolvimento dos infantes, máxime à luz da prevalência da proteção integral e do princípio da prioridade absoluta, somando-se a isso o disposto no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
III - Ordem parcialmente concedida.
COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator..
Campo Grande, 18 de dezembro de 2023 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/12/2023 20:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 20:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 16:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 16:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/12/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:06
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
18/12/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422609-79.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Ricardo Souza Pereira Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de A.
Paciente: L. de C.
T.
Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/12/2023 08:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 21:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/12/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 17:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 17:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/12/2023 12:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
30/11/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 03:27
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1422609-79.2023.8.12.0000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Ricardo Souza Pereira Impetrado: J. de D. da V.
C. da C. de A.
Paciente: L. de C.
T.
Advogado: Ricardo Souza Pereira (OAB: 9462/MS) Advogado: Daniela Rodrigues Azambuja Miotto (OAB: 9838/MS) Advogado: Bruno Henrique da Silva Vilhalba (OAB: 23570/MS) Advogado: Julian Bonessoni dos Santos (OAB: 26432B/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Leticia de Carvalho Teoli Vitorasso, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos de corrupção ativa e passiva, peculato, fraude em licitações e contratos públicos e lavagem de dinheiro, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Criminal da Comarca de Amambai/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Sustenta o uso de argumentos genéricos e a falta de fundamentação por parte da autoridade coatora.
Aduz a prescindibilidade da prisão quanto às alegações de necessidade de desarticular a aparente organização criminosa ou para impedir a reiteração delitiva, uma vez, em face da presunção de inocência, e de haver formas menos gravosas do que a prisão.
Salienta a ausência de embasamento para alegar da necessidade de se evitar a destruição de provas.
Defende a necessidade de se evitar o eventual conluio entre os investigados no momento do interrogatório extrajudicial e judicial.
Argumenta as boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho lícito e residência fixa, além do crime imputado não ser de violência ou grave ameaça a pessoa.
Sustenta a possibilidade da aplicação de medidas diversas da prisão, como a prisão domiciliar, tendo em vista a paciente possuir um filho menor de 12 (doze) anos carente dos cuidados maternos.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900135-62.2023.8.12.0004) permite verificar que a paciente, supostamente, embora fosse apenas funcionária da JFL Construtora, cujo titular é o seu marido Jonathan Fraga, estaria em cooperação efetiva com ele na administração da empresa e mantinha contatos frequentes com os demais membros do grupo apontado como criminoso.
Inclusive, teoricamente, atuava em certas licitações como representante da JFL Construtora.
Além disso, seria possível verificar a fusão/confusão existente entre os negócios e a administração das empresas JFL e Transmaq, sendo que esta empresa seria de titularidade de Fernanda Brito, filha de Valter Brito, mas que, a priori, também seria gerida pela paciente e seu marido.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
Neste caso, como se vê pela decisão que decretou a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Ainda, em um juízo sumário de cognição, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria quanto aos crimes narrados neste feito por parte dos representados.
Cumpre ressaltar que as investigações revelaram a existência de uma estrutura extremamente ordenada e organizada que atuaria há anos sob uma coordenação comum, com nítida divisão de tarefas entre os investigados, mediante a aparente utilização de diversas pessoas jurídicas para frustrar o caráter competitivo de licitações e celebrar contratos com o Poder Público que resultaram em milhões de reais em benefício dos investigados.
Constatou-se, ainda, a cooptação de agentes e servidores públicos, mediante o pagamento de vantagens financeiras indevidas, além da constituição de relações com outras empresas que, a priori, teriam se aliado ao grupo para atuarem em conluio nos procedimentos licitatórios realizados não apenas no município de Amambai, mas também em outros municípios do interior do Estado de Mato Grosso do Sul.
As investigações também revelaram a elevada capacidade de interferência econômica e política dos investigados, ante os vultosos valores recebidos e repassados entre eles, bem como em razão das relações constituídas com agentes públicos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal, além de outros membros dos referidos Poderes.
Denota-se dos elementos colhidos que o investigado Valter Brito da Silva, agente político do município de Amambai, coordenaria a aparente organização criminosa, valendo-se de uma rede de empresas que atuam na construção civil, a exemplo da C&C Construtora (formalmente em nome do funcionário braçal Francisco Maciel da Cruz); Transmaq Serviços e Locações (formalmente em nome de sua filha Fernanda Carvalho Brito, mas gerida pelos integrantes do grupo); JFL Construtora (de titularidade de Jonathan Fraga de Lima, casado com a sobrinha de Valter Brito, Letícia de Carvalho Teoli Vitorasso, que também representa a empresa JFL); (...) Ademais, com o fim de continuar a fraude a licitações, Valter atuaria em conluio com outras empresas do mesmo ramo para forjar a competição, quando não eram beneficiadas diretamente com contratos mediante a dispensa de licitação.
A investigação deixou claro o alto potencial de interferência política do investigado, o qual contava com apoio de servidores públicos na prática delitiva, mediante o pagamento de vantagem indevida.
Entre eles (servidores públicos) destaca-se a servidora Jucélia Barros Rodrigues (servidora pública e fiscal de contratos do município de Amambai) que teria recebido centenas de milhares de reais das empresas e pessoas investigadas que celebraram contratos com o Poder Público.
No mais, Jonathan Fraga de Lima e Letícia de Carvalho Teoli Vitorasso, atuariam com papel de destaque na organização, sendo os responsáveis diretos pela gerência da JFL Construtora e, aparentemente também da Transmaq Serviços e Locações, além de serem os maiores beneficiários dos contratos celebrados com o município de Amambai, os quais somados, superam os 30 milhões de reais.
Além disso, também foram responsáveis pelo repasse de mais de 8 milhões de reais a outros investigados vinculados ao grupo. (...) Por essas razões, a prisão preventiva dos investigados acima identificados se faz necessária para desarticular a aparente organização criminosa, impedir a reiteração delitiva, evitar a destruição de provas e o eventual conluio entre eles no momento do interrogatório extrajudicial e judicial, bem como impedir a possível dilapidação patrimonial destinada a ressarcir eventuais danos ao erário.
O risco à ordem pública se faz presente, uma vez que o contexto de elementos produzidos na investigação criminal evidenciou a vinculação dos representados, integrantes da aparente organização criminosa, em práticas ilícitas desde ao menos o ano de 2018, perdurando até os dias atuais, o que revela a estabilidade da organização e a necessidade de se interromper, de forma eficaz, a atuação coordenada e estruturada dos seus integrantes, sobretudo no que se refere as fraudes às licitações, corrupção e lavagem de dinheiro. (...)" Observa-se, portanto, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se bem fundamentada, detalhando a necessidade de manter a prisão preventiva, de maneira que tais atitudes demonstram risco de abalo à ordem pública.
Em princípio, a referência à configuração do delito de organização criminosa, aliado aos demais cuja prática é atribuída à paciente, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que se trata, a priori, de indicativos veementes de contumácia na prática deltiva, ou mesmo de dedicação a atividade criminosa, circunstância atentatória à ordem pública, cuja garantia foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade.
Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem se organiza para a prática de delitos, em especial cocntra o patrimônio público.
Daí exigir-se do Poder Judiciário ações efetivas no sentido de evitar a reiteração delitiva (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145).
Significa dizer que a prática de tais delitos, conforme entendimento pacificado nas Cortes Superioras, demonstra a periculosidade do agente, atingindo a ordem pública, de maneira que constitui fundamento idôneo para o decreto da custódia cautelar diante da necessidade de interrupção de tais atividades pelos órgãos estatais (STJ; RHC 91.115; Proc. 2017/0281587-0; GO; Quinta Turma; Rel.
Min.
Felix Fischer; Julg. 06/02/2018; DJE 16/02/2018; Pág. 4072).
Em relação ao pleito de prisão domiciliar, inobstante provada a filiação, em um olhar preliminar, não há qualquer outro elemento idôneo capaz de comprovar, concretamente, a imprescindibilidade da presença junto à prole, ou mesmo que esta necessite de cuidados especiais capazes de caracterizar uma excepcional situação que justifique a relativização da norma legal, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversos fatores, o que é impossível neste momento, de maneira que mostra-se prudente uma análise mais cautelosa do caso concreto, a ser feita quando no julgamento do mérito.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se. -
29/11/2023 14:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 16:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/11/2023 10:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:44
INCONSISTENTE
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 07:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 07:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 07:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1422724-03.2023.8.12.0000
Ricardo dos Santos
Desembargadores Membros da Primeira Cama...
Advogado: Ricardo dos Santos
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