TJMS - 1422914-63.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 15:56
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 10:09
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 09:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/01/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422914-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Juacir Siqueira Camargo EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN NÃO PREENCHIDOS - CRÉDITO DECORRENTE DE PARCELAMENTO SEM INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE DEU ORIGEM - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA CDA NÃO ATENDIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se o exequente foi devidamente intimado para emendar a Certidão de Dívida Ativa, não há que se falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio da vedação à decisão surpresa.
Em se tratando de cobrança de crédito de parcelamento imobiliário, o número do processo administrativo é um requisito legal que deve constar na Certidão de Dívida Ativa, a teor do artigo 202, inciso V, do CTN.
Diante da ausência de indicação do número do processo administrativo, deve ser mantida a decisão que extinguiu parcialmente o feito executivo, notadamente porque foi oportunizada a emenda da CDA, mas sem atendimento do ente público.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/12/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422914-63.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566/MS) Agravado: Juacir Siqueira Camargo Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 18:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 15:00
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
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28/11/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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