TJMS - 0800339-37.2021.8.12.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/02/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:44
Confirmada a intimação eletrônica
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01/02/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 08:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/01/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica
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26/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2024 01:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 01:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800339-37.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Anatilde Silva da Costa DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO - RE N.º 1.366.243 (TEMA N.º 1.234) - AFASTADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -- REQUISITOS EXIGIDOS NO TEMA N.º 106, DO STJ PREENCHIDOS - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL - ARTIGO 196, DA CF - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - AFASTADA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DEMULTAPOR SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA - POSSIBILIDADE - TEMA 1002 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DA DEFENSORIA PROVIDO - RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante decidiu o STF:"As demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo". (Tema 1234 STF) O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental a todas as pessoas, é indissociável do direito à vida, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, em favor de pessoa necessitada, nos termos do artigo 196, da CF.
Comprovada, por meio de laudo médico, a necessidade do medicamento prescrito à parte autora, a existência de registro na Anvisa e a incapacidade financeira da parte arcar com o seu custo, restam satisfeitos os requisitos descritos no Tema n.º 106, do STJ, autorizando a condenação do ente público ao fornecimento dos fármacos.
Em se tratando de cumprimento de determinação judicial, não se aplica a tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG.
Diante da manifestação expressa do ente público requerido, no sentido de que a aplicação da pena de multa diária é ineficaz e poderá trazer prejuízo ao erário, impõe-se sua substituição pelo bloqueio de verbas públicas no caso de descumprimento da ordem judicial.
Conforme Tema 1002 do STF: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra".
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e, deram provimento ao recurso da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800339-37.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Anatilde Silva da Costa DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800339-37.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Apelada: Anatilde Silva da Costa DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS) Interessado: Município de Terenos Proc.
Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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