TJMS - 0800968-94.2018.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:42
INCONSISTENTE
-
27/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/05/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 18:45
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/05/2024 17:14
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Embargante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP) Embargado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP) Embargado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel Intime-se os embargados para, no prazo de cinco dias, se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração de f. 1-2 e de f. 3-10, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
29/04/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 01:30
INCONSISTENTE
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:03
Conclusos para decisão
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26/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Apelante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP) Apelado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel EMENTA - Apelação Cível DA AUTORA ELEKTRO REDES S/A - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - VÍCIO CONSTATADO - DESBORDAMENTO DO OBJETO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE DO PERITO JUDICIAL CONSIDERAR AVALIAÇÃO DE ÁREA MAIOR - LIMITAÇÃO À ÁREA OBJETO DA SERVIDÃO - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DO DESBORDAMENTO DA ÁREA PELO ENTE EXPROPRIANTE - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - CÁLCULO DE ACORDO COM AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - MÉRITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA - LIMITAÇÃO AO TETO LEGAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de cerceamento de defesa em decorrência de nulidade do Laudo Pericial produzido; no mérito, b) o valor dos honorários sucumbenciais 2.
Não cabe ao perito judicial avaliar o acerto da largura adotada no projeto feito pela autora para a construção de Linha de Transmissão, notadamente quando a específica área projetada foi o que norteou a edição do Decreto Expropriatório, no qual constou de forma precisa as coordenadas geográficas que estavam sendo abrangidas pela utilidade pública declarada. 3.
Considerando a limitação geográfica da área objeto da servidão administrativa, o perito desbordou do objeto pericial ao fazer avaliação com base em área maior do que a que é efetivamente conectada à servidão administrativa em questão, mesmo porque não há qualquer indício de que a servidão (já instalada) tenha ultrapassado a largura projetada de 10 metros. 4.
O vício, contudo, não deve ensejar o total descarte do Laudo Pericial, mormente porque, a partir dos estudos expostos pelo perito judicial, é possível a realização do cálculo da indenização devida, com base na real e exata área da servidão administrativa.
Redução da indenização para R$ 139.973,00. 5.
Com relação ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios em Ação de Instituição de Servidão Administrativa, deve-se aplicar o disposto no art. 27, § 1.º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41: "A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil". 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Apelação Cível DA RÉ cargill agrícola S/A - AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DE LEI ESPECÍFICA - TERMO INICIAL - PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - IGP-M/FGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a incidência de juros de mora, e b) o índice de correção monetária aplicável. 2.
Quanto aos juros de mora, aplica-se a norma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 6.365/41, que assim dispõe: "Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1ode janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos doart. 100 da Constituição". 3.
O índice IGP-M é o que melhor reflete as variações de mercado e a valorização da moeda frente à inflação. 4.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Elektro e deram provimento ao recurso de Cargill, nos termos do voto do relator. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800968-94.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Apelante: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP) Apelado: Cargill Agrícola S/A Advogado: Jose Sergio Skandenberg Scuracchio Neto (OAB: 22694A/MS) Advogado: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) Advogado: André Andreoli (OAB: 213127/SP) Apelado: Elektro Redes S.A Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB: 163471/SP) Perito: Davi Eduardo Wenzel Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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