TJMS - 0805644-46.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 12:50
Juntada de Outros documentos
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26/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805644-46.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Messias Carneiro Dias Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Messias Carneiro Dias Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - RECURSO DO BANCO BRADESCO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MÉRITO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS - APENAS UM DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO - RESTITUIÇÃO SIMPLES E NÃO EM DOBRO SUBSTITUIÇÃO DOIGPM/FGV PELO INPC/IBGE - DESCABIMENTO - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O agente arrecadador e a empresa que comercializou o produto ao consumidor, além de se tratarem de pessoas jurídicas conveniadas, pertencem ao mesmo ciclo de produção do serviço, de tal sorte que, em se tratando de relação regida pelo CDC, todos aqueles que fazem parte da cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Por tais razões, não há que falar em ilegitimidade passiva do Banco arrecadador.
O negócio jurídico que supostamente embasaria o débito na conta bancária do autor não restou demonstrado no processo pelos réus, de modo que conclui-se que a mencionada contratação nunca existiu, sendo assim indevido e ilegal o desconto havido.
Não se vislumbrando que tenham os requeridos agido com má-fé, a restituição da parcela deve se da na forma simples, e não em dobro.
Da própria narrativa da parte autora é possível extrair que houve um desconto no valor de R$ 56,87.
Logo, o fato de ter havido apenas um débito indevido de pequena monta, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, não importa em dano moral, não gerando o dever indenizatório.
O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período, sendo adotado regularmente por este Sodalício, não havendo, portanto, necessidade de sua substituição.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RECURSO DA AUTORA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDA REJEITADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO EM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
Se o recurso está suficientemente motivado e impugna os termos da sentença, resta afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Considerando que foi provido o recurso do réu no tocante à inexistência de danos morais, prejudicada se encontra a apelação do autor na parte que pretendia a majoração do quantum relativo aos danos morais.
Tratando-se de relação extracontratual, nos termos da Súmula nº 54/STJ, os juros incidentes na condenação por danos materiais devem fluir a partir do evento danoso.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, unicamente para que os juros incidentes sobre os danos materiais passem a fluir a partir do evento danoso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Banco, conheceram em parte e deram parcial provimento ao apelo de Messias, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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29/11/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 09:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:33
INCONSISTENTE
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805644-46.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Messias Carneiro Dias Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Messias Carneiro Dias Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:05
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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