TJMS - 0942723-30.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em #{data}
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02/02/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/02/2024 03:42
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942723-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Irene Deserto da Silva EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO PURO - EMBARGOS REJEITADOS SEM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Ausência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Mesmo para fins deprequestionamentoa parte devecomprovar as hipóteses legais (artigo 1.022 do Código de Processo Civil) para o cabimento deste recurso, não sendo permitida oposição com base apenas no pedido deprequestionamentopuro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
01/02/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942723-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Irene Deserto da Silva Julgamento Virtual Iniciado -
09/01/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 08:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/12/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0942723-30.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Embargado: Irene Deserto da Silva Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 07:57
Conclusos para decisão
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11/12/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942723-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Irene Deserto da Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃOFISCAL- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CABIMENTO - ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Ainda que o ente municipal tenha invocado a previsão legal dos artigos 7º e 8º, da Lei de Execução Fiscal, na petição inicial, que prevê as sucessivas modalidades de citação do devedor, tal fato não lhe isenta de atender os comandos judiciais quando instado II - O artigo 485, inciso III, do CPC incide nos casos de inércia da parte autora, ante a constatação de que deixara de promover os atos e diligências que lhe competia, o que dá ensejo à configuração do abandono da causa.
A aplicação do dispositivo, contudo, deve ser precedida de intimação pessoal do autor para promover os atos e as diligências que lhe incumbir, conforme determina o § 1º da citada norma.
III - A intimação realizada por meio eletrônico aos patronos cadastrados para esse fim é considerada pessoal para todos os efeitos legais, por força do art. 5º da Lei Federal n. 11.419/2006, e essa disposição se estende à Fazenda Pública, nos termos do § 6º desse dispositivo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0942723-30.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Denir de Souza Nantes (OAB: 7473/MS) Apelado: Irene Deserto da Silva Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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