TJMS - 0800334-51.2017.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 07:15
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 02:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800334-51.2017.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Alice Assunção Advogado: Éder Muniz dos Santos (OAB: 12295/MS) Apelado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - EXTRAÇÃO DE CASCALHO DE PROPRIEDADE PRIVADA - EROSÕES E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS EM LAUDO PERICIAL - AUTORIA CONFIRMADA PELO ENTÃO SECRETÁRIO DE OBRAS EM DEPOIMENTO PRESTADO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL - PROVA DO DISPÊNDIO DA APELANTE PARA CORREÇÃO DO SOLO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, o dever do réu-apelado indenizar a autora-apelante por danos materiais, relativos às despesas suportadas para correção de erosões na propriedade desta, alegadamente causadas pela remoção indevida de cascalho do local pelo apelado, sem autorização legal ou consentimento da demandante. 2.
No plano extracontratual (art. 37, § 6.º da CF/88), a responsabilidade civil do Estado deriva da teoria do risco administrativo e o dever de indenizar exsurge da verificação da existência da ação ou omissão (de um dever específico) contrárias à lei, nexo de causalidade e dano; sem a presença de excludentes como legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito; e ainda, inexistência de fatores de rompimento do nexo causal, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior e o fato de terceiro. 3.
No caso, a conduta comissiva do recorrido está devidamente demonstrada em depoimento do então secretário de obras retratado em prova documental, que afirmou perante a Autoridade Policial que determinou a extração de cascalho da propriedade da apelante, que acreditava ser do domínio público.
Ainda, a perícia produzida no inquérito policial instaurado pelos mesmo fatos constatou a existência de erosões derivadas da remoção do cascalho e a recorrente demonstrou prova do dispêndio financeiro para correção. 4.
Portanto, reunidos os elementos definidores da responsabilidade civil, mostra-se devida a condenação do município-recorrido ao ressarcimento dos valores gastos pela recorrente para correção do dano. 5.
Recurso provido. -
05/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 21:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/11/2023 04:22
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800334-51.2017.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Alice Assunção Advogado: Éder Muniz dos Santos (OAB: 12295/MS) Apelado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 15:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/11/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800334-51.2017.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Alice Assunção Advogado: Éder Muniz dos Santos (OAB: 12295/MS) Apelado: Municipio de Corguinho Proc.
Município: Thomaz Jonhson Abdonor (OAB: 20341/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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