TJMS - 0801827-13.2023.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801827-13.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fernanda Gonçalves de Souza Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO - INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou orientação, ao julgar o RE n.º 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não há "interesse de agir do interessado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, pois a obtenção de um benefício depende de uma postulação ativa".
O prévio requerimento administrativo será desnecessário quando: tendo havido o requerimento administrativo do benefício, este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente); efetuado o pedido administrativo do benefício, o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias; o benefício pleiteado versa sobre matéria a respeito da qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
No caso, restou comprovado que o benefício concedido administrativamente foi cessado, situação que se enquadra naquelas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, eis que se trata de hipótese de restabelecimento de benefício, ainda que transcorrido lapso temporal considerável desde o encerramento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, e deram provimento, nos termos do voto do relator.. -
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 14:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
29/11/2023 04:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/11/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801827-13.2023.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Fernanda Gonçalves de Souza Advogado: Caique Vinicius Castro Souza (OAB: 27556A/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/11/2023 16:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/11/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:36
Distribuído por sorteio
-
27/11/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807963-94.2021.8.12.0029
Antonio Celeste Lucio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/11/2023 10:40
Processo nº 0807963-94.2021.8.12.0029
Antonio Celeste Lucio
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cleyton Baeve de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/12/2021 10:00
Processo nº 0804236-64.2020.8.12.0029
Claudinei Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tacio do Vale Camelo Talao Domingues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2024 10:35
Processo nº 0804236-64.2020.8.12.0029
Claudinei Silva de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tacio do Vale Camelo Talao Domingues
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/07/2020 18:25
Processo nº 0500010-88.2011.8.12.0002
Andrea Lucia Ruis de Campos
Sompo Seguros S.A.
Advogado: Hermes Henrique Moreira Maciel
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/11/2023 12:27