TJMS - 0801380-14.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 09:11
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/03/2025 13:55
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 07:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/05/2024 02:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 00:01
Publicação
-
10/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:42
Publicação
-
10/05/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/05/2024 11:18
Recurso Especial
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09/05/2024 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 03:50
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicação
-
17/04/2024 00:01
Publicação
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801380-14.2020.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2024 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2024 16:47
Expedição de "tipo de documento".
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15/04/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801380-14.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Embargos de Declaração opostos por Rodrigo Sousa Silva EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão concluiu que o STJ possui entendimento de que recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora, o dever de prestar informação sobre os detalhes contratuais e cláusulas limitativas do seguro de vida em grupo, de modo que não pode prejudicar a seguradora o eventual desconhecimento, pelo segurado, da restrição contratual, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Embargos de Declaração opostos por Unimed Seguradora S/A EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL - VÍCIO SANADO.
OMISSÃO - JUROS DE MORA E INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - VÍCIO SANADO.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão no julgado, pois, o acórdão concluiu que as patologias apresentadas pelo apelante incluem-se no conceito de acidente pessoal pois agravadas em razão do exercício da atividade profissional, não há como afastar a garantia securitária, portanto, busca-se somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Verificado o erro material, deve ser sanado o vício apontado.
Assim, onde está escrito "R$ 1.954,944", leia-se: "R$ 1.954,94".
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, contam-se a partir da citação, conforme prevê o art. 405 do Código Civil.
O termo inicial da correção monetária é mesmo a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento do seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração opostos por Rodrigo Sousa Silva e acolheram parcialmente os embargos de declaração opostos por Unimed Seguradora S/A, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801380-14.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801380-14.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801380-14.2020.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801380-14.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUI INDENIZAÇÃO - DOENÇA DO TRABALHO EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO.
INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - CARACTERIZAÇÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É abusiva a cláusula que exclui da cobertura a invalidez decorrente de debilidade agravada pelo desempenho profissional.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado e não sendo da seguradora o dever de informação, bem como em havendo documento assinado pela autora, a qual era gerente do banco, não é possível impor às requeridas o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801380-14.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rodrigo Sousa Silva Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogada: Thayana Santini Prudente de Melo (OAB: 24033/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Raul Grigoletti Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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