TJMS - 0801718-82.2021.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 07:26
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 02:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801718-82.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Mascionílio Soares dos Santos Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO AJUSTE E RECEBIMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - NÃO VERIFICADO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas produzidas durante o trâmite processual são suficientes para o julgamento antecipado da lide, não tendo havido demonstração de prejuízo.
Os contratos de empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário - contrato de mútuo - têm como requisito de validade a tradição, ou seja, repasse do dinheiro ao consumidor.
Restando evidente que a parte se beneficiou do contrato de empréstimo consignado mediante termo de adesão, com a devida autorização para desconto em folha de pagamento e recebimento do valor, não havendo qualquer indício de que tenha sido induzida a erro na contratação do empréstimo ou de que a instituição bancária tenha agido dolosamente, merecendo serem afastadas as pretensões concernentes a indenização por dano moral e a restituição do indébito em dobro.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/12/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/11/2023 03:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801718-82.2021.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Mascionílio Soares dos Santos Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 13916A/MS) Advogado: Marcos Eduardo da Silveira Leite (OAB: 137269/SP) Advogado: Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/11/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:44
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 07:20
Conclusos para decisão
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24/11/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:20
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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