TJMS - 0804045-54.2017.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 16:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:19
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:27
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2024 07:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804045-54.2017.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Recorrido: Kenedy Vilhalba Vieira Eireli(agropacurí Ltda.) Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Recorrido: Kenedy Vilhalba Vieira Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) POSTO ISSO, quanto à alegada violação do art. 51, § 1º, do CDC e do art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial interposto por Banco Bradesco S.A., nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
No que tange ao art. 86 do CPC, INADMITO o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804045-54.2017.8.12.0019/50001 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Recorrido: Kenedy Vilhalba Vieira Eireli(agropacurí Ltda.) Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Recorrido: Kenedy Vilhalba Vieira Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804045-54.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Embargado: Kenedy Vilhalba Vieira Eireli(agropacurí Ltda.) Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Embargado: Kenedy Vilhalba Vieira Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENDIDA A REDISCUSSÃO - DESCABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804045-54.2017.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Embargado: Kenedy Vilhalba Vieira Eireli(agropacurí Ltda.) Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Embargado: Kenedy Vilhalba Vieira Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804045-54.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Apelado: Kenedy Vilhalba Vieira Eireli(agropacurí Ltda.) Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Apelado: Kenedy Vilhalba Vieira Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA - CRÉDITO INCLUÍDO NO PLANO DE CREDORES - NOVAÇÃO EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO GARANTIDOR - DISPOSIÇÃO NO PLANO RECUPERACIONAL QUE EXTINGUIRA AS GARANTIAS - DECLARAÇÃO DE NULIDADE POR ESTA CORTE - CONTINUIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO AVALISTA - CAUSA MADURA - ANÁLISE DOS PEDIDOS REMANESCENTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL - NÃO CABIMENTO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS MORATÓRIOS - LEGALIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Sendo nula a regra contida no plano de recuperação que extinguiu aos avais e fianças assumidas pelos sócios ou diretores das recuperandas, não há óbices ao prosseguimento da ação executiva em face do garantidor, mormente porque o STJ, no tema 885, sedimentou o entendimento: "Arecuperaçãojudicial do devedor principal não impede o prosseguimento dasexecuçõesnem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
Estando o processo pronto para julgamento, é possível o exame do mérito diretamente nesta fase recursal, conforme previsto no artigo 1.013, do CPC.
Não se verifica atração do juízo no qual tramita a recuperação judicial do devedor originário, já que em relação à empresa a execução foi extinta, remanescendo a excussão patrimonial apenas face ao avalista, o que envolve obrigação cambial autônoma.
Dada a natureza mercantil da relação jurídica estabelecida ente as partes, não se aplica o CDC ao caso em tela.
Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o devedor em desvantagem exagerada, admite-se a revisão das taxas de juros, adequando-se à taxa média divulgada pelo Banco Central. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança.
Não há objeções à pactuação dos encargos moratórios calculados à taxa dos juros remuneratórios, acrescido de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da dívida.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804045-54.2017.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ézio Pedro Fulan (OAB: 12173A/MS) Advogada: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 12174A/MS) Apelado: Kenedy Vilhalba Vieira Eireli(agropacurí Ltda.) Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Apelado: Kenedy Vilhalba Vieira Advogado: Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB: 7680O/MT) Advogado: Euclides Ribeiro Silva Júnior (OAB: 5222/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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