TJMS - 0350659-49.2008.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0350659-49.2008.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 26566A/MS) Apelado: Sebastião dos Santos Ferreira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL - CDA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEF - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SANAR O VÍCIO NÃO ATENDIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando que a CDA não atende os requisitos legais exigidos pelo art. 2º, §§5º e 6º da LEF, deveria o Município promover o correto andamento processual no sentido de sanar os vícios, substituindo a CDA para fazer constar nela o fundamento legal da dívida (e não apenas o número do processo administrativo respectivo).
No entanto, a despeito de realizada a intimação pessoal da parte exequente para que, especificamente, desse andamento ao feito sob pena de extinção, a sua inércia autoriza a prolação da sentença terminativa.
Considerando que a execução fiscal estava aguardando o regular andamento processual desde junho/2023, deveria o Município cumprir diligência que lhe competia, porém, como dito, quedou-se inerte.
Sentença de extinção mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/11/2023 14:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2023 14:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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23/11/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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