TJMS - 0800232-42.2023.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
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14/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800232-42.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Catarina Gonzales Motta Izidoro Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva (OAB: 22674/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
No caso dos autos, considerando que toda matéria foi, com proficiência, analisada no acórdão objurgado, não se vislumbram os alegados vícios de contradição, mas sim o mero inconformismo da embargante com a tentativa frustrada de galgar indenização por danos morais.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
13/12/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 04:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800232-42.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Catarina Gonzales Motta Izidoro Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva (OAB: 22674/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 01:32
INCONSISTENTE
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11/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800232-42.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Catarina Gonzales Motta Izidoro Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva (OAB: 22674/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/12/2023 18:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/12/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/12/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800232-42.2023.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Catarina Gonzales Motta Izidoro Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues da Silva (OAB: 22674/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - NÃO VERIFICADO - CONSUMIDORA INADIMPLENTE E PREVIAMENTE NOTIFICADA DA DÍVIDA RECENTE E DA POSSIBILIDADE DE CORTE - SUSPENSÃO REGULAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - EMPRESA CONCESSIONÁRIA QUE PODE COBRAR POR JUROS DE MORA DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO - RN 1.000/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Restou devidamente comprovado nos autos o cumprimento pela empresa concessionária de energia elétrica da regra legal de suspensão do serviço, na medida em que restou demonstrado o inadimplemento da fatura de novembro/22 e a notificação prévia da consumidora da existência do débito e que o inadimplemento poderia ensejar corte no fornecimento.
Nos termos da Resolução Normativa n. 1.000/2022 da ANEEL, é lícito às empresas concessionárias de energia elétrica a cobrança de juros moratórios nos casos de atraso/inadimplemento das constas de consumo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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