TJMS - 0800901-81.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/04/2024 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/04/2024 13:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/04/2024 12:39 Baixa Definitiva 
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                                            17/04/2024 19:38 Baixa Definitiva 
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                                            10/04/2024 08:51 Expedição de Ofício. 
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                                            21/03/2024 22:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 02:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/03/2024 13:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/03/2024 13:07 Publicado #{ato_publicado} em 20/03/2024. 
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                                            20/03/2024 11:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            20/03/2024 11:02 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            19/03/2024 14:19 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            19/03/2024 11:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/03/2024 11:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            08/03/2024 13:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 22:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 01:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/03/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            29/02/2024 12:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/02/2024 12:42 Publicado #{ato_publicado} em 29/02/2024. 
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                                            28/02/2024 19:51 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/02/2024 19:51 Recurso Especial não admitido 
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                                            27/02/2024 17:13 Conclusos para admissibilidade recursal 
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                                            27/02/2024 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/02/2024 10:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/02/2024 15:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 06:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 00:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/02/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            08/02/2024 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800901-81.2023.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Recorrido: Diane Silmara Pedro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            07/02/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 09:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/02/2024 09:26 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            07/02/2024 09:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 09:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/01/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800901-81.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Diane Silmara Pedro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
 
 Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
 
 Inexistência de omissão na hipótese. 3.
 
 Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
 
 Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
 
 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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                                            19/12/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800901-81.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Diane Silmara Pedro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Julgamento Virtual Iniciado
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                                            13/12/2023 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800901-81.2023.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Diane Silmara Pedro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
 
 Após o transcurso do prazo retornem conclusos.
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800901-81.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Diane Silmara Pedro Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) E E-MAIL - IMPOSSIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC - EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ - IRREGULARIDADE DA MAIORIA DAS INSCRIÇÕES - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
 
 Discute-se, no presente recurso: a) a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico e, b) a configuração dos danos morais. 2.
 
 O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito e nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 3.
 
 A exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos. 4.
 
 A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail ou SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
 
 Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito, justificando a indenização por dano moral. 5.
 
 A parte padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida; daí a se configurar, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa.
 
 Portanto, indubitavelmente, há, na espécie, dano moral passível de indenização. 6.
 
 O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. 7.
 
 Na hipótese dos autos, considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e levando em consideração, ainda, as peculiaridades da causa, em que foram efetuadas doze inscrições ilegítimas, a indenização deve ser fixada no valor máximo da jurisprudência deste Egrégio, qual seja, R$ 10.000,00, cujo valor deverá sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida) e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8.
 
 Apelação conhecida e parcialmente provida.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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