TJMS - 0801799-31.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:11
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801799-31.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sidilene da Silva Fernandes Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Advogado: Natã Lobato Magioni (OAB: 15017/MS) Advogado: Állen Rodrigues de Castro de Paula (OAB: 17376/MS) Advogado: Isabella Santos Ribeiro (OAB: 23975/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: Vitor Gustavo de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE OU POR DOENÇA NÃO VERIFICADA - LAUDO PERICIAL QUE ALEGA A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os contratos de seguro de vida têm de ser interpretados à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, além de ter a seguradora cumprido ônus que lhe competia, indubitável que ambos os contratantes devem observância ao princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422, do CC.
Da minuciosa análise dos documentos apresentados pela autora apelante e do laudo pericial dos autos, verifica-se que o expert do juízo foi incisivo ao concluir que a recorrente não é portadora da alegada invalidez permanente, sendo, portanto, indevida a indenização securitária.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
29/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/11/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 01:49
INCONSISTENTE
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23/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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22/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:20
Distribuído por prevenção
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22/11/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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