TJMS - 0803784-67.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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30/11/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 12:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803784-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) Apelada: Iris Gonçalves Bernal Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Interessado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Helio Yazbek (OAB: 168204/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - PEDIDO DE CONCESSÃO DEEFEITOSUSPENSIVOAO RECURSO - REJEITADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (E-MAIL) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA - ILEGALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a concessão do efeito suspensivo ao recurso; b) no mérito, a existência, ou não, de notificação prévia do consumidor sobre a negativação do seu nome; c) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie; d) o quantum indenizatório dos danos morais; e e) a adoção de providencias relacionadas à representação da parte autora. 2.
Incabível a concessão deefeitosuspensivoà Apelação, pois ausente verossimilhança das argumentações constantes no apelo, bem como seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3.
Previamente à negativação de seu nome, o consumidor deve ser notificado a respeito no endereço informado pelo credor.
Observada tal regra, não há prática de ato ilícito e, consequentemente, não há dever de indenizar. 4.
Na hipótese, destaco que a notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (E-MAIL) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC).
Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito e indenização por dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Indenização mantida em R$ 5.000,00. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2023 04:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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23/11/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:06
Distribuído por prevenção
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23/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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