TJMS - 0810137-66.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/02/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/01/2024 23:23
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/12/2023 07:24
Confirmada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 01:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/12/2023 01:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 01:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/12/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/12/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0810137-66.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: João Elias Ferreira DPGE - 1ª Inst.: Rita de Cássia Vendrami Pusch de Souza (OAB: 7752/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Apelado: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Mateus Rodrigues Camargos (OAB: 18185/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - PACIENTE COM ANEURISMA DE AORTA ABDOMINAL - DEMONSTRAÇÃO DA AUSÊNCIA/INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO ADMINISTRATIVA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA - JUSTA CAUSA PARA A INTERVENÇÃO JUDICIAL - PREVALÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NAS AÇÕES DE SAÚDE - ESCOLHA PELO AUTOR DO ENTE DEMANDADO - REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA COM MATERIAIS PADRONIZADOS PELO SUS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PROCEDIMENTO PREVISTO NO SUS - NÃO CONHECIMENTO - FORNECIMENTO DO TRATAMENTO NECESSÁRIO AO COMPLETO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DA PACIENTE - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a necessidade e a urgência do tratamento pleiteado, a justificar a intervenção judicial para obrigar o Poder Público à sua dispensação; b) a legitimidade do Estado de Mato Grosso do Sul, se solidária, ou subsidiária, para arcar com a realização do tratamento coberto pelo Sistema Único de Saúde (SUS); c) a necessidade de realização do procedimento pela rede pública, com os materiais padronizados pelo SUS; e d) a impossibilidade de condenação em prestação genérica e incerta. 2.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88).
Assim, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
Precedentes do STF. 3.
A dispensa judicial de medicamentos, materiais, procedimentos e tratamentos pressupõe: a) ausência ou ineficácia da prestação administrativa, e b) a comprovada necessidade (RE 855.178-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ Acórdão Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, DJe-090 de 15/04/2020, Repercussão Geral - Mérito) 4.
Restou devidamente demonstrada a ausência/ineficácia da prestação administrativa, bem como comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico e todo tratamento necessário. 5.
Acerca da urgência do procedimento, "é recomendável levar em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente" (Enunciado nº 92, da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça). 6.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Precedentes do STJ. 7.
Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento De Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte.
Precedentes do STJ. 8.
Falta ao recorrente interesse recursal na pretensão de reforma da sentença para suprimir a possibilidade de realização da cirurgia através da rede privada, quando esta hipótese incide apenas subsidiariamente, ou seja, em caso de não realização pelo sistema público de saúde.
Não conhecimento do pedido. 9.
Não há que se falar em sentença genérica quando o pedido é certo e determinado para procedimentos médicos que abrangem um único tratamento para a doença específica que a parte autora da ação é portadora. 10.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 11.
Apelação Cível do Estado de Mato Grosso do Sul conhecida em parte e, nesta, não provida.
EMENTA - Apelação Cível da DEFENSORIA pública - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL- PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo Estado de Mato Grosso do Sul à Defensoria Pública Estadual. 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente e negaram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul; conheceram e deram provimento ao recurso da Defensoria Pública Estadual e, reformaram parcialmente a sentença em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841709-03.2022.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Tania Ojeda Freitas
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/09/2022 09:51
Processo nº 0811719-64.2022.8.12.0001
Marlene Amarila Pinto Almeida
Marlene Amarila Pinto Almeida
Advogado: Camile de Oliveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 10:05
Processo nº 0811719-64.2022.8.12.0001
Marlene Amarila Pinto Almeida
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 13:44
Processo nº 0810687-24.2022.8.12.0001
Nadir Lemes Benites da Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 15:06
Processo nº 0810687-24.2022.8.12.0001
Nadir Lemes Benites da Costa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2022 10:50