TJMS - 0901039-77.2012.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 14:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0901039-77.2012.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Felipe Schaiblich Cardoso Fortes (OAB: 28566A/MS) Apelada: Joana Aguirre do Amaral EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISITOS DA CDA - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE - EXTINÇÃO DO FEITO APÓS PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA SUBSTITUÍSSE O TÍTULO - INÉRCIA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 2.º, §§ 5.º e 6.º, da Lei n.º 6.830/80 enumera os requisitos da certidão da dívida ativa e, dentre estes, aponta a necessidade de indicação do fundamento legal da dívida.
A finalidade de tal enumeração é a de garantir ao executado defender-se em juízo após o conhecimento do débito e do fundamento da dívida, evitando-se o prosseguimento de execuções arbitrárias.
Deve ser mantida a extinção da ação de execução fiscal em virtude da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, quando, a despeito de se tratar de vício sanável (fundamento legal), e o ente público ter sido pessoal e regularmente intimado para sanar o vício e permanece inerte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 05:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 18:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/11/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/11/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/11/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/11/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2023 13:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
23/11/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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