TJMS - 0911360-30.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0911360-30.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Gabriel Lázaro Paiva Rezende (OAB: 28567/MS) Apelado: Flora Pereira dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO SURPRESA - REJEITADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - "PARCELAMENTO" - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de nulidade por decisão surpresa; e b) a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal, consistente na falta de indicação da origem e da natureza do débito (parcelamento). 2.
A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do Magistrado.
Precedentes do STJ.
No caso, o Juiz singular deu oportunidade ao credor para sanar o vício, permitindo-se, assim, a correção do vício apontado pelo Juízo a quo, não havendo se falar em decisão surpresa.
Preliminar rejeitada. 3.
Nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional "o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co- responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único.
A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." 4.
Por não atender aos requisitos previstos em lei, correta a extinção da execução por nulidade do título executivo relacionado ao "parcelamento". 5.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 05:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/11/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
27/11/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 13:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/11/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:20
Distribuído por sorteio
-
24/11/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001237-49.2020.8.12.0005
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Maria Regina Farias Falcao
Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2022 14:15
Processo nº 0001237-49.2020.8.12.0005
Maria Regina Farias Falcao
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Thayla Mengual Leite
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/07/2020 08:52
Processo nº 0000443-47.2020.8.12.0031
Ministerio Publico Estadual
Adriana Areco Bernal
Advogado: Clarice de Sena Cabral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/03/2020 14:28
Processo nº 0921224-58.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Manoel Pereira da Silva
Advogado: Raquel da Silva Borges
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/11/2023 15:05
Processo nº 0921224-58.2020.8.12.0001
Municipio de Campo Grande/Ms
Manoel Pereira da Silva
Advogado: 'Sem Advogado Constituido Nos Autos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2020 18:57