TJMS - 0808188-07.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 15:01
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 02:14
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808188-07.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marelene Marques Miranda Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marelene Marques Miranda Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DESCONTOS DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE DO BANCO CONFIGURADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL JUROS DE MORA - INCIDENTES A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DO IGPM PELO IPCA - HONORÁRIOS - PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Não há que se falar em ausência de dialeticidade se o recurso expõe de maneira suficiente o inconformismo com a decisão atacada.
Preliminar afastada.
II - Não tendo os requeridos demonstrado a efetiva contratação de seguro prestamista, deve ser considerado inexistente o débito relacionado àqueles descontos.
Tendo os descontos ocorrido diretamente em conta gerida pelo Banco requerido, evidente sua responsabilidade solidária pelos danos sofridos.
III - Considerando-se a ausência de comprovação de motivo legítimo para a realização dos descontos, deve ser mantida a determinação de devolução em dobro das quantias levantadas.
IV - As circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora sofreu dano moral indenizável, uma vez que diversas parcelas foram descontadas de sua conta bancária, em razão de seguro que não contratou.
Valor da indenização arbitrado de acordo com as particularidades da causa.
V - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.
VI - Segundo entendimento atual desta Câmara, o índice que melhor reflete a recomposição inflacionária é o IPCA-E.
VII - Considerando-se o pequeno proveito econômico obtido, devem os honorários advocatícios ser arbitrados em percentual do valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/01/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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09/01/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 06:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/12/2023 17:40
Conclusos para decisão
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06/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 03:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808188-07.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Marelene Marques Miranda Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Marelene Marques Miranda Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Em respeito ao disposto nos arts. 9º e 10, ambos do CPC/15, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade arguida nas contrarrazões de f. 265-269.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/11/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 02:02
INCONSISTENTE
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:55
Conclusos para decisão
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24/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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24/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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