TJMS - 1422985-65.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 07:54
Baixa Definitiva
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06/02/2024 07:48
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/01/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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10/01/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1422985-65.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Paulo Henrique Soares Souza Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Debora Leticia Sales de Freitas EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE E POSSE DE MUNIÇÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FUNDAMENTOS NÃO ACOLHIDOS EM MOMENTO PRETÉRITO - REAPRECIAÇÃO E REEXAME INCABÍVEIS - ABSORÇÃO DO DELITO DE POSSE DE MUNIÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS - ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - REVISIONAL PARCIALMENTECONHECIDAE NAPARTECONHECIDA IMPROCEDENTE..
EM PARTE COM O PARECER.
Vislumbrando-se que o requerente, embora repute cabível a revisão, deixa nítida a intenção de reexame, reapreciação do conjunto probatório e, assim, discutir o convencimento realçado na sentença e em segundo grau, não sendo acolhida sua pretensão em momento pretérito, sem que tenha apresentado fato novo algum, tampouco especificado eventual violação a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não há como conhecer da demanda que realça mera reiteração e utilização da revisão como sucedâneo recursal, como uma segunda apelação ou como se terceiro grau de jurisdição se tratasse, culminando por incorrer na proibição prevista no parágrafo único do art. 622 do Código de Processo Penal.
Consoante emana dos tribunais superiores, se afigura inadmissível, notadamente à luz da segurança e estabilidade jurídicas, a utilização do instituto da revisão criminal para desconstituir os efeitos da coisa julgada, com fulcro em ulterior modificação de entendimento jurisprudencial, tampouco para aplicação retroativa de nova construção jurisprudencial.
Ausente comprovação da insuficiência financeira, inviável a concessão dajustiçagratuita, mormente se o requerente foi, desde o início do processo-crime,patrocinado por advogado particular. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente da revisão e, na parte conhecida, em parte com o parecer, julgaram improcedente o pedido nela contido, nos termos do voto do Relator. -
09/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:33
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
18/12/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1422985-65.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Requerente: Paulo Henrique Soares Souza Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Debora Leticia Sales de Freitas Julgamento Virtual Iniciado -
15/12/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 17:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/12/2023 16:48
Conclusos para decisão
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04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:36
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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04/12/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 03:43
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1422985-65.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Paulo Henrique Soares Souza Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Debora Leticia Sales de Freitas À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
30/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 01:09
INCONSISTENTE
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1422985-65.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Requerente: Paulo Henrique Soares Souza Advogado: Carlos Antônio Mantovani (OAB: 25171/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Interessada: Debora Leticia Sales de Freitas Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 29/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/11/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 12:44
Conclusos para decisão
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29/11/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:44
Distribuído por prevenção
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29/11/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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