TJMS - 0804783-20.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:45
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804783-20.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Associação Educacional Nove de Julho (Faculdade de Administração Fátima do Sul) Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Apelante: Uniesp - União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) Apelado: Vitor Pereira Manfre Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DECIDIDAS QUANDO DO SANEAMENTO DO PROCESSO E JÁ APRECIADAS POR ESTE COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA Nº 1.095/2018, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA REPARAÇÃO E DAS ASTREINTES REDUZIDOS - RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS; NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Observa-se dos autos que a matéria atinente à incompetência da justiça estadual e à (i)legitimidade passiva ad causam das rés não foi resolvida na sentença, mas na decisão saneadora proferida.
O recurso cabível, portanto, seria o de agravo de instrumento, interposto na ocasião pela Faculdade de Administração de Fátima do Sul - FAFS e já decidido por este Colegiado, o que evidencia, inclusive, a preclusão consumativa de se insurgir contra as questões.
No que toca à ilegitimidade passiva ad causam da corré UNIESP, não houve insurgência em momento oportuno, ocorrendo, na espécie, a preclusão temporal.
Preliminares não conhecidas.
II - O prazo máximo para expedição de diplomas, nos termos do artigo 18 da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, é de 60 dias, contado da data de colação de grau, podendo, conforme disposto no artigo 20 do referido diploma normativo, ser prorrogado por uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição.
Na espécie, o prazo para expedição do diploma extrapolou em muito o prazo concedido à Instituição de Ensino Superior - IES, ainda que contado em dobro, o que evidencia o descumprimento, pelas rés, das normas regentes da matéria, e autoriza o mandamento judicial para sua emissão e registro perante o MEC, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
III - Os valores da multa cominatória e da reparação moral devem respeitar o princípio da proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, devendo ser reduzidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DAS PRELIMINARES, CONHECERAM PARCIALMENTE DOS RECURSOS E, NESTA EXTENSÃO, DERAM-LHES PARCIAL PROVIMENTO, OS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
31/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 20:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/01/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/01/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/01/2024 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 15:08
Inclusão em Pauta
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16/01/2024 21:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 17:17
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 16:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804783-20.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Associação Educacional Nove de Julho (Faculdade de Administração Fátima do Sul) Advogada: Joselaine Zatorre (OAB: 7449/MS) Apelante: Uniesp - União Nacional das Instituições Educacionais de São Paulo Advogado: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) Advogada: Luciana Iamamura Gonzalez (OAB: 414422/SP) Apelado: Vitor Pereira Manfre Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) À secretaria para que proceda a degravação dos depoimentos colhidos pelo sistema de áudio e vídeo (f. 199). -
29/11/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 10:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:03
INCONSISTENTE
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29/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:15
Distribuído por prevenção
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28/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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