TJMS - 0002136-08.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:38
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:16
INCONSISTENTE
-
17/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002136-08.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adilson Almeida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Leonardo Dumont Palmerston EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306, CAPUT, DO CTB.
IRREGULARIDADE DO ETILÔMETRO - IRRELEVÂNCIA - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS - ART. 167 DO CPP - CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
PENA-BASE - CULPABILIDADE - VETOR NEGATIVO.
ANTECEDENTES - CONDENAÇÃO DEFINITIVA - FATO ANTERIOR - TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR - VETORIAL DESFAVORÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ELEVADO GRAU DE EMBRIAGUEZ - FUNDAMENTO ADEQUADO.
PATAMAR DE INCREMENTO DAS MODULADORAS - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO - CONFIRMAÇÃO.
MULTA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - ATENDIMENTO - MANTIDA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - RECLUSÃO INFERIOR A QUATRO ANOS - PRIMARIEDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - REGIME INICIAL - ART. 33, § 3.º, C, DO CP - SEMIABERTO IMPOSITIVO.
DESPROVIMENTO.
I - Inobstante conste atraso da verificação periódica do etilômetro, com base no art. 167 do CPP o estado de embriaguez pode ser demonstrado por outros meios de prova existentes nos autos.
II - A condução de veículo automotor sob efeito de álcool, com perda de controle do veículo, invasão de calçada (risco a pedestres) e choque contra muro de residência (prejuízo a terceiros) é grave e evidencia, sem sombra de dúvida, maior grau de reprovabilidade da conduta, o que justifica o aumento da pena-base em decorrência da culpabilidade acentuada de quem a pratica.
III - A condenação definitiva por fato anterior ao imputado na denúncia, com trânsito em julgado posterior, embora não se preste para configurar reincidência (art. 61, I, do CP), é fundamento idôneo para depreciar os antecedentes, propiciando o recrudescimento da pena basilar sem qualquer ofensa à Súmula 444 do STJ.
IV - O alto grau de embriaguez, aferido não só pelo etilômetro, mas também pelos depoimentos dos policiais militares, colhidos em ambas as fases e pela própria confissão extrajudicial do apelante, no sentido de ter ingerido várias latas de cerveja antes de assumir a direção, justificam o recrudescimento da pena basilar no campo das circunstâncias do crime.
V - Na fixação da pena-base é plenamente possível a eleição da fração de 1/8 (um oito avos) de acréscimo a cada moduladora desfavorável, incidente sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente ao delito, já que este é um dos critérios de recrudescimento aceitos pela doutrina e pela jurisprudência diante do silêncio do legislador.
VI - A quantidade de dias-multa deve ser estabelecida com base em todas as circunstâncias que influíram na dosagem da pena privativa de liberdade - judiciais, legais, majorantes e minorantes, nos limites estabelecidos pelo artigo 49, do Código Penal.
A partir daí, atentando à situação econômica do agente, fixa-se o valor do dia-multa. É de ser mantida quando resta fixada dentro do permitido por tais critérios.
VII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 3.º, letra c, do Código Penal, em combinação com o disposto pelo § 3.º do mesmo artigo, diante da primariedade do agente e do fato de a pena ser inferior a quatro anos de detenção, deve-se impor o regime semiaberto sempre que houver circunstância judicial desfavorável.
VIII - Recurso desprovido.
De acordo com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
16/10/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002136-08.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Apelante: Adilson Almeida da Silva DPGE - 1ª Inst.: Bruno Augusto de Resende Louzada Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Leonardo Dumont Palmerston Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer. -
15/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:55
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
23/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/04/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 01:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/04/2024 01:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
-
12/04/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015280-86.2009.8.12.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Assistecon - Maquinas Assistencia Tecnic...
Advogado: Arivan Silveira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2019 09:49
Processo nº 0015280-86.2009.8.12.0001
Arivan Silveira
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Advogado: Cerilo Casanta Calegaro Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/03/2009 17:06
Processo nº 0803914-77.2020.8.12.0018
Banco Bmg SA
Osmarilda Alves de Souza
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2023 09:00
Processo nº 0803914-77.2020.8.12.0018
Osmarilda Alves de Souza
Banco Bmg SA
Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/11/2020 15:23
Processo nº 0000991-48.2019.8.12.0018
Ministerio Publico Estadual da Comarca D...
Maxwel Franca Dias
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/04/2019 15:37