TJMS - 0800429-77.2022.8.12.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:36
Baixa Definitiva
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06/02/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 15:36
Juntada de tipo de documento
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/02/2025 15:35
Transitado em Julgado em "data"
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17/12/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:09
Expedição de "tipo de documento".
-
16/12/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800429-77.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargada: Manoela de Oliveira Almeida Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) E M E N T A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INTIMAÇÃO POR MEIO DO MALOTE DIGITAL (SISTEMA HERMES).
RESPONSABILIDADE DO DESTINATÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
A intimação do Município foi regularmente realizada por meio do Malote Digital (Sistema Hermes), sendo responsabilidade do destinatário consultar regularmente o sistema, não havendo nulidade por eventual ausência de abertura do malote.
Ademais, caso o Município desejasse a realização de intimação por outro meio, deveria ter requerido expressamente, o que não ocorreu.
Dessa forma, não há nulidade no acórdão proferido.
A discordância quanto ao mérito da decisão não configura omissão ou erro material passível de revisão por meio de embargos de declaração.
Embargos de declaração rejeitados. -
13/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/12/2024 16:56
Não-Acolhimento
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12/12/2024 08:49
Juntada de tipo de documento
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12/12/2024 08:30
Deliberação em Sessão
-
12/12/2024 08:30
Deliberação em Sessão
-
11/12/2024 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/12/2024 16:26
Inclusão em pauta
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03/12/2024 15:12
Inclusão em Pauta
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27/11/2024 14:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/11/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:16
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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13/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/11/2024 05:41
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800429-77.2022.8.12.0025/50000 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Embargada: Manoela de Oliveira Almeida Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
12/11/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:41
Expedida/certificada
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11/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 00:01
Publicação
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08/11/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:35
Expedição de "tipo de documento".
-
08/11/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800429-77.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Recorrido: Manoela de Oliveira Almeida Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES.
AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE.
NULIDADE EVIDENCIADA.
FGTS DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A contratação temporária de servidores públicos, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, exige a previsão em lei de casos excepcionais, prazo predeterminado, necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público, não podendo ser utilizada para serviços permanentes do Estado.
Demonstrado que o contrato de trabalho foi renovado de forma sucessiva desde 2015, caracterizando vínculo duradouro com a Administração Pública, descaracterizando a natureza temporária da contratação.
Declarada a nulidade do contrato temporário, o trabalhador tem direito ao recebimento do FGTS conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Sentença mantida.
Recurso do município conhecido e não provido. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800429-77.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Recorrido: Manoela de Oliveira Almeida Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
19/03/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800429-77.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelada: Manoela de Oliveira Almeida Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ACOLHIDA - DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO SE AUSENTE VARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO.
A competência dos Juizados Especiais daFazendaPúblicaéabsoluta, pelo que não se faculta ao autor ajuizar a demanda na Justiça Comum, conforme preleciona o art. 2.º, § 4.º, da Lei n.º 12.153/09, que trata especificamente dos Juizados Especiais daFazendaPública.
O Juizado Especial da Fazenda Pública funciona, por determinação legal e em razão da Resolução n.º 42, de 16/06/2010, nos Juizados Adjuntos das Comarcas de Primeira Entrância e nos das Comarcas de Segunda Entrância desprovidas de Varas Especiais dos Juizados (art. 1.º, incisos V e VI).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, em razão da incompetência do ju[izo, nos termos do voto do Relator.. -
28/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800429-77.2022.8.12.0025 Comarca de Bandeirantes - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Bandeirantes Proc.
Município: Ademilson da Silva Oliveira (OAB: 12199/MS) Apelada: Manoela de Oliveira Almeida Advogada: Sueli Conegundes da Silva (OAB: 20162/MS) Advogado: Ronaldo Miranda de Barros (OAB: 7935/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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