TJMS - 0805073-09.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0805646-08.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Odair Pereira Magalhães Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Clara Cintra Paim (OAB: 24328/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por entender que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ nos Temas 24 a 27.
A agravante sustentou existência de divergência jurisprudencial quanto à abusividade de juros remuneratórios, sem, contudo, impugnar os fundamentos adotados na decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentado cumpre os requisitos legais de admissibilidade, especialmente quanto à observância do princípio da dialeticidade, e se é cabível a aplicação de multa por recurso manifestamente inadmissível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não observa o princípio da dialeticidade, pois a parte recorrente deixa de impugnar os fundamentos específicos da decisão agravada, especialmente quanto à coincidência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ fixada nos Temas 24, 25, 26 e 27. 4.
A argumentação da agravante limita-se a reafirmar teses genéricas sobre a possibilidade de pactuação de juros superiores a 12% ao ano, sem demonstrar qualquer distinção relevante (distinguishing) entre os precedentes invocados e o caso concreto. 5.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão atacada inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC e consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 6.
A reiterada interposição de recursos com fundamentos genéricos e desconectados da decisão recorrida revela nítido intuito protelatório, justificando a imposição da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. 7.
O acórdão recorrido analisou as peculiaridades do caso concreto e reconheceu a abusividade dos juros pactuados com base na desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado, afastando a tese da agravante de que a simples superação dos 12% anuais teria sido o único fundamento para a decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada, condicionada à interposição de novos recursos à quitação respectiva.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2.
A mera alegação de divergência jurisprudencial desacompanhada de distinguishing em relação aos precedentes aplicados ao caso concreto não satisfaz o princípio da dialeticidade. 3.
O recurso interposto com evidente caráter protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, "b"; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27, recursos repetitivos); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.064.215/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 16/12/2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/05/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805073-09.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Recorrido: Pracasa Utilidades e Acessórios Ltda. - Epp Advogado: Frederico Silvestre Dahdah (OAB: 33393/GO) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
29/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/11/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/11/2023 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/11/2023.
-
11/11/2023 00:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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01/11/2023 11:27
Juntada de Mandado
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01/11/2023 07:29
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 07:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Apelação
-
19/10/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2023.
-
18/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Apelação
-
03/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 28/09/2023.
-
28/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2023 07:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 07:20
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 15:58
Concedida a Segurança a #{nome_da_parte}
-
31/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 17:15
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 17:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
02/06/2020 03:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2020 09:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2020 16:25
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 07:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2020 09:00
Recebidos os autos
-
02/03/2020 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 02:07
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 21:41
Publicado #{ato_publicado} em 19/02/2020.
-
19/02/2020 17:33
Expedição de Carta.
-
19/02/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 18:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 18:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/02/2020 14:29
Recebidos os autos
-
18/02/2020 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 16:20
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/02/2020 13:40
Realizado cálculo de custas
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14/02/2020 13:40
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2020 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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