TJMS - 0800711-03.2021.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 07:33
Transitado em Julgado em #{data}
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09/02/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-03.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Elisangela Fernandes da Silva Costa Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Serviço Municipal de Água e Esgoto Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelada: Elisangela Fernandes da Silva Costa Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS -AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO DA AUTORA - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - PARCIAL ACOLHIMENTO - RECURSO DA RÉ RÉ - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - REJEITADA - OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A obrigação propter rem é aquela que sujeita o consumidor a uma determinada prestação que não decorre de sua vontade pessoal, mas surge por algum fato relativo à coisa, de forma que basta ser titular do direito real para contrair tal obrigação.
Vale dizer, o dever de pagamento decorre da lei ou da própria natureza da relação verificada entre o sujeito e a coisa de que é proprietário.
No caso vertente, contudo, a contraprestação devida pelo consumidor em razão do fornecimento de água possui natureza tarifária ou de preço público, cuja contratação é facultativa e a obrigação resultante é de natureza pessoal.
II - O dano moral, in casu, decorre do corte indevido do fornecimento de água no imóvel.
Os incômodos causados por esse comportamento são indenizáveis, uma vez que vão além dos "meros aborrecimentos".
III - Em relação à quantificação dos danos morais, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que a reparação do dano não se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
IV - Quantum majorado para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
V -Considerando que a cobrança foi indevida, sem qualquer engano justificável da prestadora de serviço, o pagamento da fatura deve ser objeto de repetição do indébito em favor da autora nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Elisangela e negaram provimento ao recurso de Serviço Municipal de Água e Esgoto de Costa Rica, nos termos do voto do relator.. -
26/01/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/01/2024 03:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-03.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Elisangela Fernandes da Silva Costa Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Serviço Municipal de Água e Esgoto Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelada: Elisangela Fernandes da Silva Costa Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
24/01/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 14:41
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/01/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/12/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/12/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800711-03.2021.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
João Maria Lós Apelante: Elisangela Fernandes da Silva Costa Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Apelante: Serviço Municipal de Água e Esgoto Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelante: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Serviço Municipal de Água e Esgoto Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelado: Município de Costa Rica Advogado: Rogério do Carmo Coelho (OAB: 18375/MS) Advogado: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB: 12883/MS) Apelada: Elisangela Fernandes da Silva Costa Advogada: Nathielly da Silva Costa (OAB: 24834/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/12/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 08:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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