TJMS - 0805314-75.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:01
Baixa Definitiva
-
27/02/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/01/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805314-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Embargado: Anilton Albuquerque Mariano Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Interessado: Tim Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL, PROVIDA EM PARTE - OMISSÃO - MERA REDISCUSSÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - RECURSO REJEITADO.
Restam rejeitados os embargos de declaração quando não verificado no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.
No acórdão atacado constou o entendimento desta Primeira Câmara Cível, sem qualquer vício, no sentido de dar provimento ao apelo do embargado, julgando parcialmente procedente o seu pleito inaugural, manejado em desfavor da suplicante e da outra requerida, condenando-as, inclusive, em parte no ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805314-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Embargado: Anilton Albuquerque Mariano Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Interessado: Tim Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 09:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
29/01/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:50
INCONSISTENTE
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805314-75.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Embargado: Anilton Albuquerque Mariano Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Interessado: Tim Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805314-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anilton Albuquerque Mariano Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Tim Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com danos morais - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM CONTRARRAZÕES PARA APURAÇÃO DA CONDUTA DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA - REJEITADAS - MÉRITO - LITISPENDÊNCIA E MULTA ADMITIDAS NA SENTENÇA - AFASTADAS - JULGAMENTO DA DEMANDA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA - NÃO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - AUSÊNCIA DE PROVA DA OBRIGAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ANOTAÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA CONSUMIDOR"/"SERASA ACORDO CERTO" - DANOS MORAIS - INEXISTENTES - REDUÇÃO DE SCORE DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUANTIAS DISPENDIDAS - NEGADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
São improcedentes os pedidos formulados nas contrarrazões, para a apuração e/ou monitoramento da conduta dos advogados da parte autora, se o pleito inaugural procede, ainda que em parte, não denotando, portanto, qualquer necessidade para tanto.
Sendo a causa de pedir da demanda, a declaração da inexistência dos débitos oriundos de contrato que não foi tratado em outros feitos, não há se falar em litispendência e, por consequência, é devido o afastamento da multa fixada pelo Juízo singular, por violação à boa-fé.
Considerando-se que o processo já está devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito das questões discutidas nos autos, conforme previsão do artigo 1.013, § 3º, inc.
I, do CPC.
Deixando a parte requerida de demonstrar a legalidade da dívida reclamada na inicial da ação, é devida a declaração de inexistência do débito.
Sem prova no feito, de que de o requerente dispendeu montante decorrente de acordo, não está evidenciado o mínimo de prova a amparar a pretensão de restituição de valores, motivo pelo qual, não procede.
Conquanto o suplicante afirme que está sendo cobrada dívida prescrita, há de se considerar que a prescrição da dívida não fulmina a possibilidade de cobrança extrajudicial, haja vista que o direito ao crédito permanece incólume, embora esteja extinta a pretensão de exigi-lo judicialmente.
A inclusão de dívida na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura redução do score do consumidor, diante da metodologia de cálculo informada pela própria apelada Serasa Experian no manual disponibilizado em seu sítio eletrônico.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os pedidos de contrarrazões, deram parcial provimento ao recurso e, com base no artigo 1.013, §3º, I, do CPC, julgaram parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos do voto do Relator.. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805314-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Anilton Albuquerque Mariano Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Tim Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805314-75.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anilton Albuquerque Mariano Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Tim Brasil S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807737-08.2023.8.12.0001
Eliete Pereira dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/02/2023 19:06
Processo nº 0806358-03.2021.8.12.0001
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Juliano Medeiros Lopes
Advogado: Amanda Vilela Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/12/2023 10:15
Processo nº 0806358-03.2021.8.12.0001
Juliano Medeiros Lopes
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2021 18:10
Processo nº 0805520-89.2023.8.12.0001
Josue Daniel Kessler Lucas
Tim Brasil S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2024 12:20
Processo nº 0805520-89.2023.8.12.0001
Josue Daniel Kessler Lucas
Serasa S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2023 12:06