TJMS - 1422702-42.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/03/2024 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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29/02/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 16:18
INCONSISTENTE
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29/02/2024 01:36
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1422702-42.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: João Gilmar Rospide da Motta Advogado: Eduardo Gaiotto Lunardelli (OAB: 14197/MS) Embargado: Sebastião Cruciol Filho Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 19:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 11:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/02/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 00:49
INCONSISTENTE
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1422702-42.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: João Gilmar Rospide da Motta Advogado: Eduardo Gaiotto Lunardelli (OAB: 14197/MS) Embargado: Sebastião Cruciol Filho Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/02/2024 09:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422702-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: João Gilmar Rospide da Motta Advogado: Eduardo Gaiotto Lunardelli (OAB: 14197/MS) Agravado: Sebastião Cruciol Filho Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OCORRÊNCIA - PENHORA - IMÓVEIS - COM RESTRIÇÕES - SAFRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE DO DEVEDOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consigne-se que o fato de ter sido reapreciada a questão referente à penhora de 4.500 (quatro mil e quinhentas) sacas de soja de 60 kg, do valor pago anualmente pelo arrendatário a título de renda, em razão do contrato de arrendamento rural, em um curto espaço de tempo da decisão que indeferiu o pedido, não há falar em ofensa ao devido processo legal, porquanto constata-se que, após aquela decisão, que foi objeto de discussão no Agravo de Instrumento n. 1411573-40.2023.8.12.0000, o ora agravado buscou apresentar provas para que pudesse lhe ser deferido o referido pedido de penhora.
O que se evidencia das provas constantes dos autos principais é que o executado possui direito sobre os imóveis penhorados, contudo tais bens se encontram onerados por diversas penhoras e hipotecas, o que, em um primeiro momento, não seria suficiente para a quitação do débito.
Não se vislumbra qualquer prejuízo ou onerosidade ao executado que possa culminar em dificuldades para si e para a sua família sobreviverem, com o deferimento da penhora de 4.500 (quatro mil e quinhentas) sacas de soja de 60kg, do valor pago anual pelo arrendatário, tendo em vista o elevado valor dos rendimentos recebidos, decorrentes do arrendamento dos imóveis, é suficiente para quitar a dívida e para que o executado se mantenha.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1422702-42.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Agravante: João Gilmar Rospide da Motta Advogado: Eduardo Gaiotto Lunardelli (OAB: 14197/MS) Agravado: Sebastião Cruciol Filho Advogado: Antônio Carlos Ferreira (OAB: 2953B/MS) Advogado: Igor Del Campo Fioravante Ferreira (OAB: 12522/MS) Advogado: Felipe Acco Rodrigues (OAB: 14958/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal e determino a intimação das partes, facultando-se ao agravado, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC, oferecer contraminuta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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